A reforma da Previdência Social, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, em 12.11.2019, estabelece que o segurado que receber remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, deve fazer a complementação a fim de que possa manter a qualidade de segurado e usufruir dos benefícios prestados.

Explico melhor, o trabalhador que receber, durante o mês, remuneração inferior ao mínimo nacional, deve complementar o valor da contribuição previdenciária até que atinja a base de cálculo de um salário-mínimo para que possa surtir os efeitos de uma contribuição cheia.
Trabalhadores Autônomos
A complementação é comum, para quem trabalha por conta própria ou presta serviços para pessoa jurídica, contudo, após a reforma da previdência, se aplica a todos os trabalhadores.
Trabalho Intermitente
Com a instituição do trabalho intermitente (já regulamentado no Brasil), certamente haverá situações em que a remuneração ficará abaixo do salário-mínimo. Diante dessa hipótese, se não for paga a complementação, esse período não será contado para nada.
Assim, caso a remuneração de determinado mês, fique abaixo do valor mínimo de contribuição para a Previdência Social, o segurado deve adotar as uma das seguintes medidas:
1 – fazer a complementação da contribuição inferior ao mínimo exigido, mediante o pagamento da guia de recolhimento;
2 – aproveitar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição em outro mês;
3 – agrupar as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes meses para aproveitamento em outros até que estes atinjam o limite mínimo.
A regularização da complementação pode ser feita até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço. Em caso de recolhimento da guia após esse prazo, haverá os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
Essa regularização pode ser feita (com os devidos ajustes), a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
Referência: o § 1º do art. 19-E
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