Justiça determina a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, dependente economicamente do pai, que foi preso.
O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Do Benefício
A criança, representada pela mãe, ajuizou a ação contra o INSS para concessão do auxílio-reclusão, com pedido de tutela de urgência.
Alegou para tanto, que o pai foi preso em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, necessitando da ajuda do benefício para o sustento do menor.
O auxílio-reclusão, será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
No caso em tela, por conta da prisão do pai da criança, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustentavam.
Da urgência do caso
O juízo de primeira instância concedeu a medida liminar (urgência) para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.
Igualmente, determinou ao INSS, a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Na via administrativa, o INSS negou o pagamento do benefício, sob a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.
Recurso ao Tribunal
O INSS recorreu da decisão, interpondo um recurso chamado de agravo de instrumento para o Tribunal.
No recurso, o INSS alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito referente à renda média.
Argumentou que a decisão que determinou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria curto e impossível para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.
Decisão do tribunal
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou em seu voto que
“a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.
TRF4
O magistrado disse que,
“quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.
TRF4
Sobre as alegações do INSS quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou:
“o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.
Todos os componentes da Turma Julgadora, foram a favor, no sentido de confirmar a concessão do benefício para acriança, rejeitando o recurso do INSS.
Clique aqui para ler o acórdão – 5008280-22.2020.4.04.0000/PR
Fonte: Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
***
Categorias:PREVIDÊNCIA
PERGUNTAR