Com a reforma da previdência (EC 103/19), foi alterada as regras para concessão do benefício de aposentadoria. Isto significa que contribuir com o valor máximo não é suficiente para receber o maior benefício.
INSS pode chegar a R$ 6.351
Com a alta registrada nos preços dos alimentos, o governo elevou a previsão de inflação. A expectativa para o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) em 2020 subiu de 1,83% para 3,13%. Com isto, o teto do INSS pode chegar a R$ 6.351.

Contudo, deve-se observar criteriosamente as novas regras, para atingir o valor de R$ 6.351,00 na aposentadoria. Um desses critérios, é receber Salário de Contribuição, acima do teto do INSS.
Ocorre que, antes da reforma da previdência, poderia haver a exclusão das menores contribuições. Ou seja, as 20% menores contribuições, poderiam ser descartadas. O que resultaria em um cálculo mais benéfico ao segurado.
Mudanças das regras
Entretanto, após as mudanças das regras da Previdência Social, serão utilizados todos os salários de contribuição do trabalhador, o que repercutirá em uma redução no valor final do benefício previdenciário.
Mesmo assim, com essas mudanças que por evidente dificultam o acesso ao valor almejado, se observarmos com atenção, é possível traçar uma trajetória a fim de alcançar esse valor.
Senão vejamos, observe com atenção a redação do § 6 do art. 26, da EC 103/2019, o qual está assim redigida:
§ 6 do art. 26, da EC 103/2019
“Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, (…).”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Logo, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, poderão ser excluídas para qualquer finalidade. Com a ressalva de que, uma vez descartadas, essas não poderão mais ser utilizadas para outra finalidade.
VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
Registro que, o valor do benefício de aposentadoria, atualmente, é 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.
PARA QUEM SE FILIAR AO REGIME GERAL APÓS 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após 12 de novembro de 2019, (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19), será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
TRABALHADORES RURAIS
No caso dos trabalhadores rurais, a idade será de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
APOSENTADORIAS DOS PROFESSORES
O requisito de idade, será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
CONTAGEM RECÍPROCA
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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