INTERPRETAÇÃO DE LEI EM CASO ENVOLVENDO CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

ENTENDA O CASO

O trabalhador ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

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O laudo pericial indicou que o segurado estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém destacou que o trabalhador poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, estado de Santa Catarina, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que o órgão concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para o segurado, com manutenção do benefício até a data em que o homem fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O segurado recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que as provas demonstrariam a sua incapacidade permanente para o trabalho, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença do juízo de primeira instância.

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A VITÓRIA DO SEGURADO

Contra a decisão desfavorável, o trabalhador recorreu à instância superior, ou seja, à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) onde foi reconhecido o seu direito, por unanimidade.

TIPO DE RECURSO UTILIZADO

O recurso foi um pedido de uniformização regional de interpretação de lei, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez.

A Turma Regional de Uniformização (DRU), entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

A cronologia seguida pelo homem foi a seguinte: ele utilizou um procedimento chamado de incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à Turma Regional de Uniformização (TRU), contra o acórdão da Turma Recursal (TR) catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

ENTENDA A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

A Turma Regional de Uniformização (TRU), decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei 8.213, de 1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213, de 1991”.

Assim foi determinada a devolução do processo para a Turma Recursal (TR) de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.

Fonte: TRF-4 (com adaptações)

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