Processo: 5784989-85.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo:
Polo passivo: Banco Do Brasil S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Ressarcimento da Diferença do Valor Liberado a Menor da Conta Individual do PIS/PASEPproposta por XXX em desfavor do Banco Do Brasil S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora que seu esposo, já falecido, era titular da conta individual PIS/PASEP n. 1.002.514.964-1, sendo tal conta mantida sob a gestão do Banco do Brasil S/A.
Afirma que a parte ré deixou de observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mais especificamente quanto à atualização monetária do valor mantido na conta individual do participante do fundo PIS/PASEP, causando graves prejuízos à requerente, porquanto nunca sacou qualquer valor e, em 18/08/1988 , tinha um saldo de CZ$ 432.523,00 e, após, tal saldo fora zerado.
Por tais razões, requereu a procedência do pedido da exordial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 169.088,31, pertinente, pois, pagamento da diferença decorrente da alegada conduta ilícita de liberação inferior ao devido. Outrossim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas determinada a redução das custas processuais e deferido seu parcelamento (mov. 12).
Antes de citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 17, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo, para tanto, que conforme legislação é apenas um mero operador do fundo PASEP, não possuindo gerência quanto ao cálculo da correção monetária do saldo credor, bem como percentual de juros incidentes, devendo a autora insurgir-se contra a União Federal. Prosseguindo, antes de adentrar ao mérito, obtemperou que a Justiça Federal detém a competência exclusiva para processar e julgar demandas envolvendo PASEP, devendo os autos serem remetidos àquela especializada e seja incluída a União Federal na demanda. Como prejudicial de mérito, o Banco Réu aduziu que o prazo prescricional para as diferenças de correção monetária com relação às contas PASEP é de cinco anos, iniciando-se a contagem do último depósito feito na conta.
No mérito, teceu comentários acerca da legislação aplicada ao programa PASEP e verberou que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros legais, inexistindo ilícito. Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da exordial, caso superadas as preliminares e prejudicial de mérito.
Determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc (mov. 26).
Impugnada, na mov. 32, a contestação.
Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 44).
Instadas as partes a informarem eventual interesse em dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de perícia contábil (mov. 48), enquanto a ré quedou-se inerte.
Instada, na mov. 54, a comprovar sua legitimidade ativa, a autora assim o fez na mov. 58, comprovando sua condição de meeira cessionária e, portanto, que os bens do de cujus foram adjudicados em seu favor
É o que se oportuna relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Passo, pois, a deliberar acerca das questões processuais pendentes.
Passo, então, a deliberar, de forma conjunta, acerca das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como sobre a prejudicial de prescrição.
No julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões, fixando as seguintes teses sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Desse modo, não há necessidade de maior explanação sobre o assunto, perante o caráter vinculante do precedente em questão (art. 927, inc. III, do CPC). No caso em exame, considerando que a autora somente tomou conhecimento do saldo existente na conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em 2024 (data do extrato PIS/PASEP que instrui a inicial), bem como que a presente demanda foi proposta também em 2024, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).
A fim de corroborar o exposto, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MILITAR DA RESERVA. SAQUE INDEVIDO NAS COTAS DO PASEP. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I – Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de redução do valor arbitrado a título de dano moral, por ausência de impugnação específica da sentença, vez que apesar de constar do capítulo dos pedidos da peça recursal, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo. II – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do PASEP de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária apelante. Ademais, de acordo com a Súmula n° 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A III- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como no caso em estudo, sujeita-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil, contado o prazo a partir do momento em que o usuário da Instituição Financeira teve ciência dos depósitos realizados a menor na conta PASEP IV ? No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. V ? Cabia à parte apelante o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, restou demonstrado pela parte autora que os valores contantes do fundo PASEP do requerente foram indevidamente debitados da sua conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. IV . Assim, deixando a requerida de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC, de comprovar que os saques foram realizados pelo autor, impõe-se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial. V . Contudo, o valor da indenização pelo dano material deve ser reformado para adequar a quantia elaborada no laudo pericial. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055566-63.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MILITAR DA RESERVA. SAQUE INDEVIDO NAS COTAS DO PASEP. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I – Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de redução do valor arbitrado a título de dano moral, por ausência de impugnação específica da sentença, vez que apesar de constar do capítulo dos pedidos da peça recursal, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo. II – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do PASEP de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária apelante. Ademais, de acordo com a Súmula n° 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A III- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como no caso em estudo, sujeita-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil, contado o prazo a partir do momento em que o usuário da Instituição Financeira teve ciência dos depósitos realizados a menor na conta PASEP IV ? No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. V ? Cabia à parte apelante o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, restou demonstrado pela parte autora que os valores contantes do fundo PASEP do requerente foram indevidamente debitados da sua conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. IV ? Assim, deixando a requerida de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC, de comprovar que os saques foram realizados pelo autor, impõe-se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial. V ? Contudo, o valor da indenização pelo dano material deve ser reformado para adequar a quantia elaborada no laudo pericial. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055566-63.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).
Nesses termos, REJEITO as questões preliminares e a prejudicial de mérito.
Não há outras preliminares a serem dirimidas, tampouco irregularidades a serem saneadas. Não há obstáculos processuais que impeçam a devida resolução do mérito.
Também não é o caso de julgamento antecipado, porquanto a matéria demanda dilação probatória, não sendo aferível pela simples leitura dos documentos juntados.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões de direito a serem saneadas.
Cabe à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da requerente, regra prevista no art. 373, do CPC.
Verifico que o ponto fático controvertido diz respeito a existência ou não de valor a menor existente na conta individual do PASEP de titularidade do marido já falecido da autora. Neste viés, tenho que os documentos colacionados aos autos não demonstram com clareza se o pagamento foi realizado pelo réu e se ocorreu de forma devida ou não, sendo imprescindível a designação, de ofício, de perícia contábil para o referido desiderato.
Portanto, na confluência do exposto, declaro SANEADO o feito e, de consequência, nos termos do caput do art. 370 do CPC, DESIGNO perícia contábil.
Para tanto, nomeio a perita Ana Flávia Ribeiro de Moura, Celular: (62) 99613-2702, End. Trabalho: Rua 09, n° 419, Qd. G-11, Lt. 01, Edifício Comercial Marista, 4° andar, Setor Marista, CEP: 74.150-040, Goiânia/GO, e-mail: afmpericias@gmail.com / afmprofissional@outlook.com.
Na forma do art. 95, caput, do CPC, os honorários devem ser rateados entre as partes. Esclareço que apesar de somente a autora ter pleiteado pela designação de perícia, tal prova seria designada de qualquer forma por este Juízo, porquanto imprescindível ao julgamento da lide, razão pela qual os honorários devem sim ser rateados entre as partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Esgotado esse prazo, intime-se a perita, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação e informe se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá, no mesmo prazo, apresentar sua proposta de honorários.
Caso aceite o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito judicial de suas cota-partes (50% para cada).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo expert, no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Comprovados os depósitos e expedido o alvará supra, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, os quais deverão ser finalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Concluídos os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome da perita, para levantamento da quantia remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
ACESSE A DECISÃO AQUI
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