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JUSTIÇA DETERMINA REVISÃO NA APOSENTADORIA MAIS PAGAMENTO DE ATRASADOS

Uma aposentada entrou com uma ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, a revisão da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de verbas reconhecidas em Reclamações Trabalhistas.

Na ação revisional autora alegou que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de reclamações trabalhistas.

Na decisão, a justiça entendeu que, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquelas relações processuais, o fato é que: houve análise de mérito na ação trabalhista e o trânsito em julgado ocorreu em 10 de dezembro de 2013.

Bem como houve cálculos em fase de execução do julgado e homologados. Os valores correspondentes à contribuição previdenciária foram requisitados.

Por essas razões o cálculo da revisão da RMI foi realizado na fase de cumprimento de sentença, considerando as verbas acrescidas aos salários de contribuição da parte autora em razão das Reclamações Trabalhistas acima citadas.

Por fim, a determinou a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante consideração de verbas reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0031600-14.2009.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP e 0140500-28.2008.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, conforme fundamentação supra.

Determinou ainda que as parcelas vencidas deverão ser calculadas na fase de cumprimento de sentença, desde o momento em que devidas e observada a prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão – 07.02.2023), nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).

VEJA A SENTENÇA ABAIXO


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