Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada – BPC.
O direito foi assegurado à idosa ainda em primeira instância da justiça. A sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento do benefício assistencial, considerando que a aposentadoria do companheiro da idosa visa amparar unicamente seu beneficiário.
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Entenda o caso
A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.
PRECEDENTES
Podemos entender como precedentes (observar artigo 927, do CPC/2015) a decisão tomada sob um fato jurídico específico, cuja razão de decidir será utilizada como base para casos futuros. Assim, vejam Precedentes Vinculantes sobre a matéria:
STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. [-] (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Citando precedentes anteriores o juiz da 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, e determinou o pagamento dos valores desde 2018, ano em que a idosa realizou o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.
Após a decisão favorável à idosa em primeira instância, o INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.
Contudo, o juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, que atuou como relator do caso, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, e reafirmou que a idosa cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, e considerou a idade avançada, situação de risco social, bem como a hipossuficiência econômica da senhora.
O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.
Nas palavras do juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”. Grifei
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