PROCESSO Nº: 0806158-28.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR:
REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por XXX em face do BANCO CETELEM S/A.
Alega que, recebeu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento e que a instituição financeira disponibilizou unilateralmente, ou seja, sem o consentimento prévio do autor, um cartão de crédito. Após o envio, a instituição financeira esclareceu que o cartão poderia ser utilizado pelo contratante e os valores seriam descontados em folha ou, pagos através de fatura.
Aduz que estão sendo descontadas do seu salário em várias parcelas em valores que variam a cada mês, e que não foi informado sobre a quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento das mesmas e ainda a parte autora não recebeu a via do contrato firmado violando diretamente o princípio basilar da informação.
Sustenta, por fim, que recebeu “de brinde” um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem sua autorização ou solicitação, configurando venda casada, em razão disto, requer a procedência dos pedidos, bem como, a condenação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, que a parte autora preencheu a proposta de financiamento, formalizou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de “Cartão de Crédito Consignado.
Aduz que não se trata de um empréstimo, mas sim de um CARTÃO DE CRÉDITO, que desconta o valor mínimo do débito no contracheque da parte autora, por meio de sua RMC, para evitar que a mesma se torne inadimplente e tenha seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos.
Em despacho, foi determinado a intimação das partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, decorreu o prazo sem manifestação da autor acerca da determinação retro, e o requerido manifestou-se informando o desinteresse em produzir novas provas.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, NCPC).
O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO
A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, fixando como termo inicial para contagem do prazo a data da contratação.
É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto ou vencimento da última parcela.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo, o marco prescricional inicia-se em 06/02/2020.
DO MÉRITO
Inicialmente, convém relatar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente:
“art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[…]
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Percebe-se daí que a lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro lado a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
A autora se insurge contra a “Cartão de Crédito Consignado”, com todas as suas derivações, sob o argumento de que o contrato seria prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, a autora não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.
No caso, há prova nos autos da existência da contratação ora questionada. À primeira vista, inclusive, a situação em tela aparenta caso de contratação regular, dado que o contrato está devidamente assinado e que houve o pagamento de valor a requerente. Entretanto, trata-se o caso de flagrante ilegalidade contratual, ante as disposições do CDC, que autoriza a declaração de nulidade do contrato abusivo sem que configure qualquer vício ou violação da boa-fé objetiva. Explica-se.
O contrato acostado traz toda a qualificação da autora, incluindo suas informações bancárias. No entanto, dados essenciais relacionados ao negócio jurídico não foram comunicados no documento. Há indicação da taxa de juros, todavia, não há notícia do montante a ser quitado efetivamente pela demandante em decorrência desta contratação, da quantidade das parcelas, do início e término de pagamento do empréstimo.
O consumidor, enquanto parte hipossuficiente da relação, deve ter em mãos todas as minúcias da transação que está contraindo. Por outro lado, a presença de todos esses dados salvaguarda a instituição de contratação, no sentido de indicar que todas as informações foram repassadas e, principalmente, consentidas pela parte.
A presença de todas as minúcias da contratação no termo de adesão se revela ainda mais imprescindível na circunstância em apreço diante da natureza peculiar da contratação. A consignação na modalidade cartão de crédito prevê que o valor mensal das parcelas será o pagamento mínimo da fatura, cujo montante integral consiste na quantia emprestada pela instituição financeira.
Nisso, é facultado ao contratante proceder com quitação do empréstimo apenas com os descontos em folha de pagamento, como de toda a monta contratada através de boletos/faturas que, em tese, são encaminhados ao seu endereço.
Na prática, caso o pagamento ocorra apenas através dos descontos em folha de pagamento, é gerada inequívoca vantagem para o fornecedor, porquanto os juros do cartão de crédito são deveras superiores aos praticados em empréstimos consignados comuns. Nisso, o contratante acaba por adquirir uma dívida vitalícia, considerando a onerosidade em excesso revelada pela dinâmica do negócio, que pouco amortiza o saldo devedor.
A propósito, os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras quando da contratação de consignação, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES. In verbis:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I – valor total com e sem juros;
II – taxa efetiva mensal e anual de juros;
III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV – valor, número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e
VI – data do início e fim do desconto. (…).
Convém inclusive mencionar que referido ato administrativo sofreu alterações no ano de 2018, estando atualmente em vigor aquelas promovidas pela Instrução Normativa nº 100/2018 INSS/PRES. Todavia, a contratação em apreço foi realizada em 2016, não lhe sendo aplicável.
Ademais, sendo o cartão de crédito consignado uma espécie de concessão de crédito, incidem ao caso as normas correlatas presentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual também prevê expressamente a necessidade de informação das taxas de juros e da quantidade das parcelas no instrumento contratual a ser assinado pela parte contratante. Veja-se:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
Ou seja, além de não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, a forma de contratação dos empréstimos em apreço configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração. Nesse ponto, deve-se consignar que é direito básico do consumidor
Art. 6º […]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Informação adequada é aquela completa e útil à finalidade que pretende alcançar. A clareza já diz respeito à facilidade de identificação e entendimento pelo consumidor. Segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça:
O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. (REsp 1.144.840/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/03/2012, Data de Publicação: 11/04/2012).
No caso, como o instrumento contratual não contém características essenciais da contratação, resta configurada infringência à legislação consumerista. Não é possível dizer se houve transparência na sua celebração, se a parte requerente compreendeu as cláusulas contratuais. Como bem leciona Fabrício Bolzan de Almeida:
Com efeito, não basta dar a oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato. O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor ao lê-lo será capaz de compreender o seu conteúdo. (Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 387)
A transparência contratual constitui verdadeiro princípio de proteção ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade nas relações de consumo, estando prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Todos os dados não constantes no contrato em análise, então, são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista.
Tem-se, ainda, o disposto no art. 166, do Código Civil, litteris:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Em continuidade, referido Diploma ainda menciona o dever do magistrado de reconhecer inclusive de ofício estas nulidades, posto que têm caráter absoluto.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Dessa forma, é imperiosa a nulidade do referido contrato e, consequentemente, a inexistência de débitos em sua decorrência, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer descontos no salário da autora por esta consignação.
Logo, assiste razão à parte demandante quanto ao pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável — o que não se verifica no caso vertente.
Conforme se extrai dos documentos acostados pela autora, notadamente histórico de consignações, vem ocorrendo descontos em seu salário em razão da contratação ora nulificada, face a violação dos preceitos consumeristas que pode ser declarado de ofício.
Dessa forma, condeno a parte requerida a restituir em dobro ao postulante todos os valores pagos pelas reservas de margem.
Quanto ao dano moral, analisando o caso concreto, observa-se a ocorrência de lesão a ser indenizada.
A obrigação de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no art. 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social, como se observa dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
A bem da verdade, o dever de reparação decorre tanto da culpa do banco réu (embora desnecessária na hipótese em tela) como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, que proclama necessária cautela, de acordo com a teoria do risco do empreendimento. Todo aquele que se predispõe ao exercício de uma atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. É o risco do negócio.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Hodiernamente, nessas circunstâncias de dano moral, tem prevalecido o entendimento de que a sua ocorrência existe “in re ipsa”, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo. Ou seja, provado o fato/ofensa, provado está o dano moral.
Deste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar o autor.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve-se fixar montante que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte promovida e, ainda, idôneo a amenizar os danos que tanto prejudicam aqueles que são vítimas de tais condutas.
Destarte, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deve-se pontuar que a declaração de nulidade da proposta nos termos do Cartão de Crédito, face a violação dos preceitos consumerista e normativos, possui como consequência o restabelecimento da relação anterior. As partes devem ser restituídas ao status quo ante. Trata-se de consequência natural. Diante disto, eventuais valores recebidos devem ser compensados do montante da indenização, consoante forte jurisprudência sobre o tema e art. 182 do Código Civil.
Em decorrência do contrato ora declarado nulo, houve o recebimento, pelo requerente, de valores, via TED, no valor de R$ 1.193,74, ainda que referido pagamento tenha decorrido de contrato nulo, tal importe deve ser descontado do quantum condenatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pelo postulante em detrimento do banco réu.
Desta forma, determino que o referido montante seja compensado do valor da condenação, quando da liquidação da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes XXX e BANCO CETELEM S/A., para condenar o requerido a:
a) Condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Determino que a quantia de R$ 1.193,74, seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.
Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.
Custas de lei pelo requerido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado e não tendo o requerido pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-o para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
***
Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.