Lei do pente-fino do INSS (Lei nº 13.846/19), que é proveniente da Medida Provisória 871, limita em 10 (dez) anos o prazo para os segurados do INSS contestar decisões administrativas de concessão, suspensão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.

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O limite, que antes era aplicado só para as revisões, agora será usado para corte, negativa ou cancelamento de benefícios.
O artigo 103 da lei 8.213, de 1991, disciplina que os segurados do INSS, têm até 10 (dez) anos para pedir a revisão do ato de concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Bem como prevê o direito de receber os valores retroativos a até 5 (cinco) anos antes do pedido.
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Nova regra
Coma entra e vigor da nova norma, o artigo 24 da lei 13.846, passou a estabelecer que os segurados têm até 10 (dez) anos para contestar as decisões do INSS em casos de:
1 — Indeferimento
2 — Cancelamento
3 — Cessação
4 — Revisão
Revisão
Esse prazo (chamado de decadência) permite ao cidadão solicitar ao INSS uma reanálise do benefício concedido, visando uma revisão quando o beneficiário não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão de seu benefício.
O procedimento pode ser feito tanto diretamente perante o próprio INSS (processo administrativo) ou ainda, pela via judicial.
Atendimento
Na via administrativa, o atendimento mais recomendado, é por meio do portal MEU INSS, onde o serviço pode ser solicitado pelo próprio cidadão ou com assessoria de um profissional. No site, ainda é possível requerer outros serviços tais como: inclusão no extrato previdenciário (CNIS) de vínculos empregatícios, correção do valor mensal do benefício previdenciário, resultado de perícia, agendamento, dentre outros.
Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.096) consistente na declaração de Inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 13.846/19, que é proveniente da Medida Provisória 871, norma que se convencionou chamar “lei de combate à fraude previdenciária”.
Parecer da PGREm parecer emitido pela PGR (Procuradoria-Geral da República), nos autos da (ADI nº 6.096), a instituição do prazo de dez anos, chamado de decadência, para a maioria dos atos administrativos do INSS é inconstitucional. Nas palavras da então procuradora-geral Raquel Dodge a regra “ofende o direito fundamental à Previdência Social”. (grifei)
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Argumentos da ação
Na inicial disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI, aponta “inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por não estarem presentes os requisitos de relevância e urgência para adoção da espécie normativa”.
Em outro trecho do documento a CNTI aduz que “diversos dispositivos da MPV 871/2019 dispõem sobre tema de caráter administrativo e funcional de servidores do INSS”, o que segundo a Confederação “(…) deveria ser feito por lei ou ato infralegal”.
O órgão representativo, argumenta ainda em sua peça inicial que “(…) algumas normas tratam de direito processual civil, ramo do direito insuscetível de regulamentação por medida provisória (CF, art. 62-§ 2º, I-b)”.
No que tange à inconstitucionalidade material, a entidade de classe, aponta desrespeito ao direito fundamental à concessão do benefício previdenciário, pois no seu entender “(…) o art. 103 da Lei 8.213/1991 estipularia prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário”.
Finaliza seus argumentos, requerendo a suspensão cautelar dos efeitos da MPV 871/2019 e a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma.
Vamos continuar acompanhando a tramitação da ADI nº 6.096, e, tão logo seja publicada nova informações, as repercutiremos aqui de imediato!
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