Com a mudança na legislação trabalhista. Com a nova lei trabalhista, que foi publicada em 13 de julho de 2017
Trabalhador de todo o Brasil que pedir demissão poderá sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
O PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392 visa permitir o saque integral da conta vinculada ao FGTS em caso de pedido de demissão do trabalhador.
Atualmente, quem pede demissão não pode retirar os recursos do FGTS, exceto em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado, que permitem o saque de 80% do fundo.
Ou seja, o FGTS só pode ser sacado em caso de demissão quando não há justa causa. Outras situações, como doenças graves, fechamento da empresa e fim do contrato também possibilitam o saque. Veja quais situações você pode sacar os recursos do FGTS lá em nosso blog.
É importante esclarecer que, quem é demitido sem justa causa pode retirar o valor total do fundo. Já funcionários demitidos por justa causa não têm direito ao saque dos recursos.
Cabe ressaltar que o FGTS tem um objetivo social muito importante. No caso da habitação popular, naqueles caso em que é permitido sua utilização para compra da casa própria, em um país em que o déficit habitacional para a baixa renda é enorme, ultimamente tem-se conseguido atingir esses objetivos com o Minha Casa, Minha Vida. E, mais recentemente a Caixa libera o uso do FGTS como garantia para empréstimo consignado. Sobre empréstimo pessoal acesse AQUI!
No início do ano passado, foi liberado o saque das contas que encontrava-se inativas em 31 de dezembro de 2015. Veja as regra AQUI!
Com a mudança na legislação trabalhista, (nova lei trabalhista), que foi publicada em 13 de julho de 2017, e entrou em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação, ou seja, em novembro do mesmo ano, conferiu ao empregado a possibilidade de receber metade da multa do FGTS —20% dos 40% sobre o total depositado pelo empregador no fundo— e saque de 80% do saldo do fundo em caso de demissão em comum acordo.
Com a aprovação do PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 392, será possível o saque, uma vez que irá alterar o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão. Acompanhe a tramitação AQUI!
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Categorias:PREVIDÊNCIA
Mesmo quem pede demissão sem cumprir o aviso pode sacar 80 por cento do fundo?
Olá Warley amorim! Atualmente, com as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista, há a possibilidade de se fazer o que chamam de “dispensa consensual”, condição em que ocorre a rescisão contratual que está entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.
Com essa modalidade de ruptura contratual, empregador e empregado podem, livremente, chegar a um acordo que visa o termino do contrato de trabalho em que ambos manifestam a vontade reciproca de encerrar a relação jurídica contratual.
Nesse acordo ou “dispensa consensual”, o trabalhador recebe parte das suas verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado normalmente, com diferenças substanciais no saque do FGTS.
Caso as partes estipulem esta modalidade de “dispensa consensual” o trabalhador irá receber metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do FGTS e pode movimentar até 80% do saldo do fundo de garantia.
O que em verdade ocorreu é que a reforma trabalhista legalizou o que antes era considerado uma fraude.
Nesse cenário, teoricamente, as fraudes que simulavam dispensa imotivada tendem a diminuir, pois as partes, de comum acordo, podem encerrar o vínculo empregatício e o trabalhador pode receber metade da multa do FGTS e utilizar 80% dos depósitos do FGTS.