Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o início da licença-maternidade começa somente a partir da data da alta da mãe ou do bebê.
Segundo a decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator Ministro Edson Fachin, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.
Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.
O Magistrado lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.
Ele destacou ainda que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.
Por maioria de votos, os ministros acolheram os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991.
Dados do Processo: ADI 6327
Fonte: STF (com adaptações)
Veja também a PORTARIA CONJUNTA Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2021, QUE Comunica cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF que determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.
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