MEI CAMINHONEIRO: PUBLICADA LEI QUE CRIA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO; VEJA O QUE MUDA PARA CATEGORIA

Foi publicada a lei complementar nº 188/2021, QUE CRIA a figura do transportador autônomo de cargas, que poderão inscrever-se como MEI Caminhoneiro.

CANAL: VALTER DOS SANTOS

Renda anual do MEI Caminhoneiro

Conforme a nova lei, essa categoria de trabalhadores podem se inscrever como MEI, mesmo que o faturamento anual seja maior que o teto das demais categorias de profissionais.

Enquadra-se como MEI, normalmente, quem aufere renda anual de até R$ 81 mil. Contudo, no caso dos caminhoneiros, a renda anual poderá ser de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais).

No caso de início das atividades, o teto para o MEI Caminhoneiro o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A contribuição previdenciária do MEI caminhoneiros será de 12% sobre o salário mínimo.

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O que é?


Este serviço oferece a inscrição do microempreendedor individual, ou seja, o empreendedor terá o registro empresarial junto aos órgãos governamentais para :

  • Ter um CNPJ;
  • Emitir nota fiscal;
  • Vender para o governo;
  • Acessar serviços bancários específicos;
  • Pagar tributos mais baratos;
  • Ter regime previdenciário próprio.

Quais os benefícios previdenciários do MEI?

Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios.

PARA O EMPREENDEDOR:

a)  Aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens, a contar do primeiro pagamento em dia. Essa regra se aplica para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC nº 103/2019.

A EC nº 103/2019 também estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência.

Assim, o segurado que já contribuía para a Previdência antes de 13 de novembro de 2019 poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e

II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031.

Especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria.

Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite o site do INSS (https://www.inss.gov.br/).

b) Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios. 

c) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

PARA OS DEPENDENTES:

Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

Pensão por morte: Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

• Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge: 

-Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

-Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

• Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge: 

-Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

Idade do cônjuge na data do óbitoDuração máxima do benefício
menos de 21 anos3 anos
entre 21 e 26 anos6 anos
entre 27 e 29 anos10 anos
entre 30 e 40 anos15 anos
entre 41 e 43 anos20 anos
a partir de 44 anosVitalício

• O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de  contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.

Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salario mínimo.

FONTES:

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Categorias:PREVIDÊNCIA

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