Segurados receberão pagamentos devidos pelo INSS em 2021

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagará bilhões, no total, para milhares de segurados da Previdência, em 2021.

Além dos precatórios reservados para quem ganhou o direito na Justiça, há o penúltimo lote de pagamentos da revisão de diferenças de benefícios como pensão por morte, auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez.

Esse pagamento é referente a diferenças surgidas da revisão dos benefícios relacionadas à interpretação do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal.

A revisão faz parte do acordo estabelecido em agosto de 2012, entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, em virtude de ação civil pública. Esse acordo abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo instituto e concedidos de 2002 a 2009.

Veja também: Conheça a tese da Revisão da Vida Toda (ou inteira ou inclusão de todos os salários de contribuição) – Da teoria à prática

Nessa época, esses benefícios haviam sido calculados com base em 100% dos salários de contribuição dos segurados. Com o acordo, a média passou a considerar somente as 80% maiores contribuições. E os atrasados estão sendo devolvidos em parcelas anuais, desde 2013, em maio de cada ano. Em 2022, será feito o pagamento do último lote.

Os benefícios são pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

De acordo com o INSS, para cada lote anual da revisão do artigo 29, é empenhado o valor de atrasados de mais de R$ 615,53 milhões. Serão 1.473.703 benefícios com previsão de pagamento em 2021.

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Consulta

A revisão foi feita automaticamente. O segurado pode conferir as informações no site Meu INSS. Também é possível tirar dúvidas pela Central de Atendimento do INSS, por meio do telefone 135.

Precatórios

Os precatórios são ordens de pagamento feitas pela Justiça em condenações transitadas em julgado, ou seja, o governo não pode recorrer da decisão.

O pagamento será feito em 2021 se a decisão da Justiça ocorreu até 1° julho deste ano. Os valores são incluídos no Orçamento da União. Para o próximo ano, está previsto pagamento de mais de R$ 10 bilhões em precatórios previdenciários, transitados em julgado. O Orçamento de 2021 ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional.

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A consulta aos precatórios definidos pela Justiça pode ser feita pelo site do Tribunal Regional Federal (TRF) responsável pela região onde o processo foi iniciado.

Para saber se o precatório está previsto para ser pago no próximo ano, o segurado pode consultar o site da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. É preciso escolher o tribunal onde a decisão foi tomada e informar o número do precatório na busca.

Manual Prático da Advocacia Previdenciária: Teoria, Prática e Legislação

Em 11/09/12 -Justiça homologa acordo com o INSS para pagamento de revisão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

O Pagamentos começou a ser feitos em 2013, com valores de até R$ 6 mil e para segurados com mais de 60 anos receberão em março.

O Juiz Federal substituto da  2ª Vara Federal Cível de São Paulo, Leonardo Estevam de Assis Zanini, homologou, no último dia 05 de setembro, o acordo firmado entre a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo (PRDC), o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que ficou estabelecido o cronograma e condições da revisão de todas as aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e pensões por morte concedidas a partir de 16 de abril de 2002 que foram calculadas com base em 100% dos salários de contribuição.

O acordo, assinado no último dia 3 na sede da Advocacia-Geral da União (AGU), definiu que entre março de 2013 e abril de 2018 será feita a revisão dos benefícios ativos não corrigidos administrativamente e que não tenham sido atingidos pela decadência (ou seja, que tenham sido concedidos a partir de 16/04/2002 – no prazo de 10 anos antes da citação, que ocorreu em 17/04/2012).

O pagamento dos atrasados inclui as parcelas vencidas não prescritas, os abonos anuais correspondentes e as parcelas vencidas entre a citação judicial feita ao INSS pela Justiça Federal em 17/04/12 e 31/12/12, que é a véspera do início da competência de janeiro de 2013. (clique aqui para ver a tabela).

Já no caso de benefícios inativos, os valores referentes aos atrasados serão pagos no período de maio de 2019 (competência abril/2019) e maio de 2022 (competência abril/2022).

Os benefícios concedidos após citação judicial do INSS (17/04/12), e que sejam decorrentes de outro benefício anterior a essa data (por exemplo, aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença e pensões por morte), terão consideradas, para enquadramento no cronograma, a situação do benefício precedente em 17/04/12.

O acordo também prevê que não haverá qualquer prejuízo aos beneficiários contemplados com a revisão. O INSS fará os pagamentos devidos reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social.

O INSS também ficará responsável pelo envio de correspondência aos beneficiários com a indicação da diferença a ser paga e a data do pagamento, de acordo com o plano de comunicação conjunto que será estabelecido entre o órgão e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

ABRANGÊNCIA – O acordo prevê a revisão e pagamento dos benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, e que foram calculados de acordo com o Decreto 3.265/99, que ao invés de levar em conta apenas 80% dos maiores salários de contribuição, considerou 100%, o que gerou um benefício menor aos segurados.

Também terão direito à revisão os contribuintes que receberam aposentadoria por invalidez, mesmo que depois da revogação do Decreto 3.265/99, que decorreram de auxílios-doença cujo período básico de cálculo foi estabelecido pelo decreto.

Ficam excluídos da revisão os benefícios por incapacidade cujo período básico de cálculo foi feito entre 28/03/05 e 21/06/05, em razão de esses benefícios terem sido calculados de forma correta por causa da revogação do Decreto 3.265/99.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – O INSS seguirá o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão contados do ato de concessão de benefício. O acordo firmado com o INSS prevê que não haverá revisão de benefícios cuja a concessão anteceder mais de dez anos, levando-se em conta a data da citação judicial do INSS em 17 de abril de 2012.

Além disso, será observado o prazo prescricional de cinco anos para o cálculo das parcelas atrasadas.

Para o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, o acordo é uma vitória de toda a sociedade, pois o objetivo é intensificar a defesa de direitos humanos de pessoas com deficiência (temporária ou permanente) que receberam ou ainda recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou são pensionistas de tais benefícios.

A AÇÃO – Em março de 2012 a PRDC, juntamente com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ajuizou uma ação civil pública para que o INSS  fosse obrigado a realizar, de ofício, a revisão de todas as aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e pensões por morte concedidas a partir de 29 de novembro de 1999, calculadas com base em 100% dos salários de contribuição.

Desde 19 de novembro de 1999, quando foi publicada a Lei nº 9.876/99, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões por morte decorrentes desses benefícios deveria ser calculada levando em conta apenas 80% dos maiores salários de contribuição, o que garantiria um benefício maior aos segurados, mas o INSS cometeu um erro de cálculo e levou em conta 100% dos salários de contribuição, o que atingiu mais de 2,3 milhões de benefícios.

O erro foi reconhecido pelo INSS que, em abril de 2010, editou uma circular onde orientou suas agências a realizar a revisão dos benefícios. O problema é que a autarquia só aceitava realizar a revisão se houvesse um pedido formal do beneficiado.

Para os autores da ação, essa postura do INSS atentava contra o princípio da eficiência e estava gerando gastos desnecessários, em decorrência de milhares de ações sendo propostas na Justiça Federal. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já tinha o entendimento que todas essas ações eram procedentes, inclusive com a condenação do INSS ao pagamento da sucumbência e dos honorários advocatícios, o que traria prejuízo aos cofres públicos.

Para ver a tabela com o cronograma do pagamento, clique aqui.

Para ler a íntegra do acordo assinado, clique aqui.

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22/03/12 – PRDC move ação para garantir revisão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

03/04/12 – Justiça determina a revisão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Confira os detalhes no vídeo abaixo!

MPS – INSS – Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 25.01.2013. P. 36 e 37.
25/01/2013

MPS – INSS – Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e
Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda – MF, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento Federal – SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso
II da Lei n° 8.213, de 1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,


Resolve:
Art. 1º Disciplinar, em âmbito nacional, a revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.


Art. 2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, nos benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos saláriosde- contribuição.


Art. 3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
§ 1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:


I – já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

II – concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III – concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;
IV – concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e
V – embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.
§ 2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial – RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios – SUB.
Art. 4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.
Parágrafo único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº 35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.
Art. 5º Será processada a revisão automática dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a revisão das pensões desdobradas, dos benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos – ECT) e dos benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.
Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I – Cronograma de Pagamento das Diferenças – Revisão do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I – os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II – os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II – Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados – por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III – Conclusão Médico Pericial.
§ 3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.
Art. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo Anexo IV – Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo e modelo Anexo V – Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
ANEXO I
Cronograma de Pagamento das Diferenças – Revisão do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91
Cronograma de Pagamento – Revisão art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91 Competência de Pagamento Situação do Benefício em 17/04/2012
Faixa Etária Faixa Atrasados
03/2013 Ativo A partir de 60 anos Todas as faixas
05/2014 Ativo De 46 a 59 anos Até R$ 6.000,00
05/2015 Ativo De 46 a 59 anos De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016 Ativo De 46 a 59 anos Acima de R$ 19.000,00
Ativo Até 45 anos Até R$ 6.000,00
05/2017 Ativo Até 45 anos De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00
05/2018 Ativo Até 45 anos Acima de R$15.000,00
05/2019 Cessado ou Suspenso A partir de 60 anos Todas as faixas
05/2020 Cessado ou Suspenso De 46 a 59 anos Todas as faixas
05/2021 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Até R$ 6.000,00
05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos Acima de R$ 6.000,00
ANEXO II
Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados
Identificação do titular do benefício
Nome: NB:
OL:
Data de Nascimento: / / Documento de Identificação:
Estado Civil:
Considerando o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, solicito a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
(Não sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será periciado).
Nome:
Data de Nascimento: / /
RG:
CPF:
Grau de Parentesco:
______________________
Local e data
____________________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal
Esclarecimentos
O indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:
a) cônjuge ou companheiro (a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
b) pais;
c) irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
ANEXO III
Formulário de Conclusão Médico Pericial
Identificação do periciado
Nome: NB:
Data de Nascimento: / / Documento de Identificação:
Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:
1 – neoplasia maligna;
2- portador de HIV;
3 – doença terminal;
4 – não se enquadra nas situações acima.
Espaço para livre preenchimento:
____________________________
Local e data
________________________________________
Assinatura e matrícula do Médico Perito
_________________________________________
Assinatura do periciado ou do responsável
ANEXO IV
Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo
A (o) Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a), O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso
II da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº
3.265/1999;
Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício, de R$…………. para R$ ……………., gerando uma diferença no valor de R$………., referente ao período de …./…../….. a …/…/…….
O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.
ANEXO V
Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso
Ao Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação
Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova
interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº
3.265/1999;
Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de R$………., referente ao período de …./…../….. a …/…/……. (data da cessação do benefício).
O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.

Rio de Janeiro – Tribunal Regional Federal da 2ª Região determina, por unanimidade, retorno de Picciani, Melo e Albertassi à prisão (Vladimir Platonow/Agência Brasil)

Revisão: INSS paga em maio o 5º lote da Revisão do Artigo 29

O pagamento será feito a mais de 81 mil benefícios, com diferenças a receber de R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00, num total de aproximadamente R$ 749milhões

Da Redação (Brasília) –  O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia no dia 2 de maio o pagamento do 5º lote das diferenças surgidas da revisão dos benefícios referentes à interpretação do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte originadas a partir destes benefícios.

Seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no acordo, o quinto lote de atrasados abrange 81.640 benefícios das espécies pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente previdenciário, auxílio doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

Neste lote, as diferenças serão pagas para beneficiários que possuem benefícios ativos, com idade até 45 anos e com valores a receber entre R$ 6 mil a R$ 15 mil (situação em 17/04/2012).

A revisão faz parte do acordo estabelecido em agosto de 2012, entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, em virtude de Ação Civil Pública e abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo Instituto e concedidos entre os anos de 2002 e 2009.

Cronograma de pagamento

A data do pagamento foi definida com base no final do número do benefício (NB).

Final NBPagamento
1 e 602/05
2 e 703/05
3 e 804/05
4 e 905/05
5 e 008/05

Para os benefícios em que o titular faleceu após o processamento da revisão e antes do recebimento do crédito, os herdeiros deverão procurar a Agência da Previdência Social (APS) de manutenção do benefício para o seu cadastramento.

O cronograma de pagamento foi definido por meio do acordo da ACP, utilizando critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação (17/04/2012) e a faixa de atrasados. Os valores atrasados estão sendo pagos desde 2013 e seguirão até 2022.

Consulta 

O INSS também disponibilizou sistema de consulta ao resultado da revisão na Internet (www.previdencia.gov.br) e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. Para realizar consulta pelo site, o segurado deverá ter senha cadastrada.

A revisão foi realizada automaticamente e exceto no caso de falecimento do titular, não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS).

Quantidade de beneficiários por estado

EstadoQtdValor
Alagoas         1.262 R$    11.191.701,05
Amazonas            865 R$      7.591.788,73
Bahia         4.078 R$    36.803.067,45
Ceará         1.226 R$    10.803.730,67
Mato Grosso do Sul         1.121 R$      9.807.504,77
Espírito Santo         1.649 R$    15.327.515,01
Goiás         2.191 R$    20.399.760,90
Maranhão            974 R$      9.650.742,98
Mato Grosso         1.562 R$    15.020.593,02
Minas Gerais         9.380 R$    82.525.298,99
Pará         1.346 R$    13.146.538,16
Paraíba            755 R$      6.828.903,35
Paraná         4.338 R$    40.027.965,05
Pernambuco         2.121 R$    20.702.223,67
Piauí            675 R$      6.608.511,31
Rio de Janeiro         8.489 R$    78.596.222,01
Rio Grande do Norte            588 R$      5.465.892,25
Rio Grande do Sul         5.261 R$    47.598.315,69
Santa Catarina         2.860 R$    25.043.612,72
São Paulo       27.528 R$  255.067.603,61
Sergipe            429 R$      3.700.485,64
Distrito Federal         1.665 R$    15.688.748,93
Acre            149 R$      1.408.473,68
Amapá            121 R$      1.150.266,89
Rondônia            490 R$      4.496.978,65
Roraima            142 R$      1.271.139,09
Tocantins            375 R$      3.728.920,73
Total       81.640 R$  749.652.505,00

Fonte: Agencia Brasil, Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, camara.leg.br

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Categorias:PREVIDÊNCIA

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