Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um empresário que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários.
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O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco, o denunciado foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.
O homem requereu em recurso sua absolvição, alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.
Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.
“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.
A magistrada concluiu o voto afirmando que
“os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.
Como a decisão não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.
Fizemos alterações no texto original extraído da página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a substituição de termos técnicos o torna mais acessível ao nosso público. Recomendado contudo, a leitura no original aqui!
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