O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu o pedido de uma servidora pública aposentada sobre a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia.
A autora alegou ao Tribunal a desnecessidade de requerimento administrativo, argumentou a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar o processo, argumentou que há de ser reconhecido o direito da aposentada e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto,
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“a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.
Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.
Fizemos alterações no texto original extraído da página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por entender que a substituição de termos técnicos o torna mais acessível ao nosso público. Recomendado contudo, a leitura no original aqui!
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