A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC 6/2019), que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.
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Estabelece em seu Art. 12, (…) § 10, que a acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I – é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II – é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III – no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV – para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V – na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
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