A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (…) O REQUERIMENTO PODERÁ SER REAFIRMADO PARA A DATA EM QUE SATISFIZER OS REQUISITOS, QUE SERÁ FIXADA COMO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
O Decreto 10.410/2020, acrescentou o art. 176-D ao RPS (Decreto 3.048/99). Com isto passa a ter previsão no Regulamento da Previdência Social, a possibilidade de reafirmação da DER para outro moimento.
O dispositivo está assim redigido: Decreto n. 3.048/99, (…) Art. 176-D, Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
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Oportuno ressaltar que a IN 77/2015, já previa que “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER”.
Contudo, como se sabe, o INSS por diversas vezes descumpriu essa normativa, obrigando o segurado interpor recursos nas instancia ordinárias a fim de fazer valer o seu direito.
Entretanto, agora, com a regra posta em um Decreto, traz maior segurança aos beneficiários do instituto.
Vejam:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Art. 690 Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Além disso o RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP (TEMA 995)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, já entendeu ser possivel em julgamento, em que se firmou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
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