O afastamento da atividade rural não é empecilho para a aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado à atividade rural

O entendimento dominante na jurisprudência (maioria das decisões judiciais) é que, para a concessão da APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, carece da necessidade constante da manutenção da qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), conforme disciplina o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.

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Com base no entendimento acima, caso ocorra a DESCONTINUIDADE, ou seja, um afastamento da atividade rural por largo período, no entendimento majoritário, estaria descaracterizado o regime de economia familiar, e portanto, seria o caso de negar a aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

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Isto, tem sido um dilema para aqueles que militam no direito previdenciário, notadamente para os casos afeitos aos Juizados Especiais Federais (JEF’s), cuja máxima do afastamento da zona rural, descaracteriza a qualidade de segurado especial conforme acima já mencionado. (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991).

Novos ares à doutrina previdenciária

Em que pese, o posicionamento acima ser maioria na jurisprudência, começam vicejar entendimento diversos e que trazem novos ares à doutrina previdenciária.

Para aqueles alinhados a este entendimento, têm a seu favor a legislação vigente que não delimita prazo para o tema (Art. 143, caput, Lei n. 8.213/1991). Vejamos a propósito, a redação do dispositivo acima, em sua literalidade:

Lei n. 8.213/1991.

 Art. 143, caput:

(…)

“O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”  

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Logo, basta um simples deitar de olhos sobre a redação do dispositivo acima para constatarmos, com facilidade que o número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante para que faça jus à aposentadoria rural por idade.

Comungando desta premissa a Turma Regional de Uniformização (TRU) do Juizado Especial Federal (JEF) do  TRF4, no julgamento do Incidente de Uniformização no Juizado Especial Federal: IUJEF 5002637-56.2012.404.7116/TRF, manifestou-se nos seguintes termos:

(…) o que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”. (grifei)

Valendo-se da orientação do doutrinador José Antônio Savaris (juiz federal), o relator do acórdão, e reiterando o que dispõe o art. 143 da 8.213/91, o qual não estabelece limite temporal para a concessão do benefício em comento.

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Entendimento no mesmo sentido, levou o INSS a propor incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo. (grifei)

Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade:

Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”. (Grifo nosso)

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Segundo Savaris, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.

Em vias de concluirmos, temo que, o trabalhador que ausenta-se da “roça” (imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele) por um curto prazo, e com retorno posterior ao meio rural, antes de preencher o requisito da idade e do requerimento administrativo, não é necessário um novo requerimento para o cumprimento da carência inicial, pois, neste caso estamos diante da cláusula de descontinuidade.

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Posto em outros termos, conclui-se que, o afastamento da atividade rural não é empecilho para a aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado à atividade rural.



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