O INSS NÃO está mais obrigado a aceitar, nas mesmas condições, o LTCAT de maneira extemporâneo

O INSS não está obrigado a aceitar documentos extemporâneos em igualdade de condições com os demais documentos contemporâneos, quando esteja registrada a alteração no meio ambiente de trabalho ou na organização da empresa ao longo do tempo, para análise de exposição a agentes nocivos com fins à aposentadoria especial.

O motivo é a reforma da decisão proferida em 15/06/2016 pela 21ª Vara Federal em Recife/PE, na Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300, impetrada pela Defensoria Pública da União, de abrangência nacional, sobre a análise de LTCAT ou documento substitutivo extemporâneo.

Para compreendermos melhor, em 2016 o Juiz da 21º Vara Federal de Pernambuco, atendendo pedido formulado na Ação Cível Pública – ACP 0802331-13-2016.4.05.8300/PE, obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a reconhecer em todo o país pedidos de aposentadoria fundamentados em reconhecimento de tempo especial, bem como revisar os benefícios que foram negados anteriormente (antes de 16/07/2016), data da publicação da decisão judicial.

A previsão que obrigava o INSS a revisar os benefícios, estava disciplinada no Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, publicado em 9 de setembro de 2016.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista constituem-se, entre outros, no seguinte documento:

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Isto porque, se observarmos o § 3.º do art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999, que teve a sua a redação conferida pelo Decreto n.º 8.123/2013, verificaremos que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio do formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico acima citado.

Contudo, o INSS NÃO está mais obrigado a aceitar, nas mesmas condições, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT – ou documentos equivalentes produzidos de maneira extemporâneo para fins de comprovação da atividade especial.

Assim, foi revogado o Memorando-Circular Conjunto nº 50/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2016, o que aconteceu por meio do Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto nº 2/DIRBEN/PFE/INSS/SPMF-ME, de 28 de junho de 2019.

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Categorias:PREVIDÊNCIA

2 respostas

  1. Bom dia!
    Trabalho de motorista de ambulância recebo insalubridade, tenho direito a o acréscimo de 1.4 no tempo de serviço?

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