O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

…enquanto estiver na qualidade de segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social n. 8.213/91
A regra geral é que, o cidadão mantém-se como segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para custear o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo!
É certo que, enquanto estiver na qualidade de segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91).
Agora, existem situações em que, mesmo a pessoa não pagando efetivamente as contribuições para custeio do RGPS, mantem a qualidade de segurado mantida. É o chamado período de graça, durante o qual o segurado continua protegido com cobertura de todos os direitos previdenciária. (leia mais sobre o tema AQUI!)
Assim, temos que, uma vez cumprida a carência, como bem leciona Marisa Ferreira dos Santos, “(…) se, durante o período de graça, o segurado ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, terá direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, se cumprida a carência, quando for o caso.”[1]
Diante disto, é importante sabermos o seguinte, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), conforme já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema, recentemente. (sugiro ver “Comentários à Reforma da Previdência”)
Logo, no período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições, como disciplina o art. 15 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras, nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da Lei de Benefícios).
O chamado período de graça pode ou não ter o tempo de duração determinado, conforme o caso.
Se observarmos o art. 15 acima citado, e no art. 13, § 3º, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/99 (RPS), perceberemos que a pessoa mantém a qualidade de segurado:
Por prazo indeterminado para quem está em gozo de benefício (recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), durante esse período o segurado não paga contribuições para a previdência social.
Por um período de até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Dentre outras hipóteses previstas em lei.Assim, considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o segurado estava impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes.
[1] Santos, Marisa Ferreira dos Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 3. ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo: Saraiva, 2013.
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