Para ter direito à pensão por morte, os pais do segurado deve comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.
Sabemos que a previdência social, atualmente, é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, dentre outras coisas, cobertura da pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Uma mãe teve seu pedido de concessão de pensão por morte negado por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que anulou a sentença de concessão do benefício previdenciário à autora.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a relação de dependência econômica da mãe, relativa ao filho, não ficou devidamente comprovada, pois os testemunhos colhidos pelo Juízo da 1ª Instância levaram à conclusão de que havia mera ajuda financeira do filho à mãe dele, não sendo aceitável a alegação de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar.
“Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor”, ressaltou o magistrado.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Processo nº: 0050639-46.2016.4.01.9199
Data da decisão: 10/06/2020
Data da publicação: 06/07/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Categorias:PREVIDÊNCIA