Tempo de concessão de aposentadoria por força de liminar posteriormente revogada, não pode ser contado como tempo de contribuição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Um segurado do INSS buscava o direito à contagem especial do tempo para se aposentar, e uma liminar garantiu o pagamento antecipado do benefício, o que durou três anos.
No fim, ele teve o pedido julgado improcedente e a liminar foi revogada. Então, o segurado pediu que esse período em que recebeu a aposentadoria fosse considerado como tempo de contribuição. Mas em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 5ª região, o pedido foi negado.
No STJ, a primeira turma negou o recurso especial, avaliando que a liminar ou antecipação de tutela é medida precária que pode ser revogada, e nesse caso, os efeitos da revogação retroagem como se a medida não tivesse sido concedida. O relator foi o ministro Gurgel de Faria.
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