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Para o STJ, período de aposentadoria concedido em liminar revogada, não pode ser contado como tempo de contribuição

Tempo de concessão de aposentadoria por força de liminar posteriormente revogada, não pode ser contado como tempo de contribuição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Um segurado do INSS buscava o direito à contagem especial do tempo para se aposentar, e uma liminar garantiu o pagamento antecipado do benefício, o que durou três anos.

No fim, ele teve o pedido julgado improcedente e a liminar foi revogada. Então, o segurado pediu que esse período em que recebeu a aposentadoria fosse considerado como tempo de contribuição. Mas em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 5ª região, o pedido foi negado.

No STJ, a primeira turma negou o recurso especial, avaliando que a liminar ou antecipação de tutela é medida precária que pode ser revogada, e nesse caso, os efeitos da revogação retroagem como se a medida não tivesse sido concedida. O relator foi o ministro Gurgel de Faria.

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