A justiça federal reconheceu que uma filha solteira maior de 21 anos, que não ocupa cargo público permanente tem direito à pensão por morte do pai.
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que negou o pedido feito em um recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos previstos na Lei nº 3.373, de 1958.

Entenda o caso
A discussão chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.
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Após isso, o caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1, o qual foi relatado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Senão vejamos:
“As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a desembargadora.
A decisão foi unânime.
Informações disponíveis nos autos do processo nº: 1000630-81.2017.4.01.3200
Data do julgamento: 02/09/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Revisão do IRSM – INSS – Material p/ Advogados – Atualizado 2020
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