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PERÍODO DE TRABALHO COMO TELEFONISTA PODE SER CONTADO COMO TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA

A esse respeito, veja uma decisão da NONA TURMA do TRF-4, proferida nos autos da Apelação Cível Nº 5022630-46.2020.4.04.7200, da relatoria do desembargador JAIRO GILBERTO SCHAFER.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Especificamente quanto à categoria profissional de “telefonista”, foi inicialmente prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que não foi repetido nos quadros anexos ao Decreto nº 83.080/79. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 7.850/89, a função de telefonista foi novamente listada como passível de enquadramento para fins de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos (art. 1º, caput e parágrafo único).  4. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categorial profissional do “telefonista” (Decreto nº 53.831/64 e Lei nº 7.850/89) veio a ocorrer somente com a publicação da MP nº 1.523/96, depois convertida na Lei nº 9.528/97. Demais disso, o art. 1º da Lei nº 5.527/68, que assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas no Decreto nº 53.831/64 e não previstas no Decreto nº 63.320/68, somente foi revogada pela já mencionada MP nº 1.523/96, que, após diversas edições, foi convertida na Lei nº 9.527/97. No mesmo sentido, o art. 190 do Decreto nº 3.048/99, estabelece que “A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista”.

5. Assim, até 13/10/96 (véspera da publicação da MP nº 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial em relação a categoria profissional dos telefonistas. Precedentes deste Regional.

6. Quanto ao período posterior, os formulários PPP, formalmente corretos, não indicam a presença de agentes nocivos no ambientes de trabalho da parte autora. Dessa forma, o segurado não faz jus ao cômputo do interregno como especial. (TRF4, AC 5022630-46.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

CANAL VALTER DOS SANTOS

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022630-46.2020.4.04.7200/SC

AUTOR

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, em que postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial ou a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.

Sustenta a autora que realizou requerimento administrativo em 19-06-2019, pretendendo o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos nos períodos de 08-01-1991 a 31-03-1993, 01-04-1993 a 31-12-1993 e a partir de 29-04-1995.

O INSS computou 29 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício. Analisou a contagem especial na forma que segue:

Foram apresentados formulários que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 68 do Decreto 3.048/99 e também nos artigos 266, 267 e 269 da IN 77/2015, sendo que foi enquadrado apenas o período de 03/01/1994 a 28/04/1995, como telefonista. Os outros períodos não foram enviados para análise médico pericial uma vez que não consta qualquer agente nocivo nos formulários de fls. 28 e 30.

É o sucinto relatório. DECIDO.

1 – Do Tempo Especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), sendo concedida ao segurado que trabalhe durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Neste sentido foi editado o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que regulamentou a norma referida. Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS), através dos Anexos I e II.

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial passou a ser devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De outro lado, foi mantida a legislação então em vigor, no tocante à relação das atividades profissionais e dos agentes nocivos, conforme estabeleceu o art. 152 da Lei nº 8.213-1991. O Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213-1991, reiterou o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080-1979 e no Anexo do Decreto nº 53.831-1964, conforme estabelece seu art. 292. 

Posteriormente, o critério utilizado para a concessão da aposentadoria especial foi substancialmente alterado com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57 e parágrafos, da Lei nº 8.213-1991. Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a conversão na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterou o art. 58 e parágrafos da Lei de Benefícios, e, posteriormente, a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, deu nova redação aos §§ 1º e 2º daquele dispositivo legal. A relação dos agentes nocivos, para fins de concessão da aposentadoria especial, foi fixada no anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e, atualmente, encontra-se no anexo IV do novo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Os registros históricos acima se mostram necessários à análise do tempo de serviço especial que a parte autora pleiteia reconhecimento, uma vez que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço é contado dia-a-dia, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral para caracterização da atividade como especial. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum.

2 – Da Categoria Profissional de Telefonista

O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, em seu Quadro Anexo, item 2.4.5, estabelecia como insalubre a atividade de telegrafia, telefonia e radiocomunicação. A norma transcrita, como já analisado, teve suas disposições revigoradas por força do art. 292 do Decreto nº 611-1992.

No entanto, a partir do advento da Lei nº 9.032, em 28-04-1995, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial em razão do enquadramento na atividade profissional, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos.

3 – Do Agente Nocivo Ruído

Tratando-se de agenteruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831-1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto nº 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) – Código 2.0.1. Ainda, após 18-11-2003 o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto nº 4.882-2003.

Tais parâmetros, adotados pela Turma de Uniformização Nacional com a edição da Súmula 32, foram revistos com a alteração do enunciado, que passou a ter a seguinte redação:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Entretanto, em decisão unânime proferida pela TNU em 09-10-2013, referida súmula restou cancelada, em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 9059-RS, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA

VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059-RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 09-09-2013)

Isto posto, acolho o entendimento acima e passo a adotar os limites de 80dB(A) até 05-03-1997, 90 dB(A) até 18-11-2003 e, a partir dessa data, o limite de 85 dB(A).

De outro lado, ainda que a partir da Lei nº 9.732-1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído estabelece a Súmula nº 9 da Turma de Uniformização Nacional que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Após a edição da referida súmula foi editado o Decreto nº 4.882-2003, que determina a forma de elaboração do laudo técnico que ampara as informações do PPP, com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS (art. 68, § 7º, RPS), o que implica na consideração do EPI/EPC para caracterização da insalubridade, e, por via de consequência, do tempo especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17-12-2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, a Turma Nacional de Uniformização tem entendido ser aplicável a média ponderada ou aritmética, como se observa no acórdão que segue:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE. 1. A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)). O acórdão recorrido considerou que, havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores.2. Interpôs o INSS pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a condição especial de trabalho por exposição ao ruído não pode ser aferida com base na média aritmética simples entre o índice de ruído máximo e o mínimo, pois deve ser considerado o tempo da jornada de trabalho em que o segurado fica exposto à média do ruído. Na falta de indicação do nível equivalente de ruído, o acórdão paradigma reconheceu condição especial de trabalho apenas quando o ruído mínimo constatado no laudo técnico é superior ao limite de tolerância. 3. O acórdão recorrido adotou por critério o pico de ruído. O acórdão paradigma rejeitou o critério de média aritmética simples de ruído e considerou que, na falta de aferição da média ponderada baseada na correlação entre níveis instantâneos de ruído e tempo de exposição, a condição especial de trabalho só pode ser reconhecida se o nível mínimo de ruído superar o limite de tolerância. Implicitamente, o acórdão paradigma rejeitou o critério do pico de ruído, entrando em antagonismo com o acórdão recorrido. Portanto, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. O incidente deve ser conhecido. 4. A respeito dessa matéria, a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir condição especial de trabalho. O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012).5. O acórdão recorrido contraria o entendimento da TNU ao se basear apenas no pico de 96 dB (A) para reconhecer condição especial de trabalho. É possível que mesmo adotando os critérios aqui expostos, no caso concreto, reste configurada a condição especial de trabalho. Entretanto, descabe a este Colegiado empreender tal análise, posto que isso configuraria o reexame de provas, inviável nesta TNU. 6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para reafirmar o entendimento uniformizado pela TNU (item 4) e, assim, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado, com base nas premissas ora fixadas. (TNU – PEDILEF: 2009.72.55.007587-0-SC, Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03-05-2013)

4 – Do Uso de Equipamento de Proteção Individual

A TRU, no julgamento do Incidente de Uniformização JEF nº 5020622-62.2012.404.7108/RS, estabeleceu importantes premissas a serem observadas para que o uso de EPI afaste o caráter especial da atividade laboral exercida:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE, EFICÁCIA E INTENSIDADE DA PROTEÇÃO DO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DESSAS CONDIÇÕES.

1. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Turma Regional de Uniformização no sentido de que a especialidade da atividade é descaracterizada pelo uso do EPI apenas quando comprovada a real proteção ao trabalhador, por meio de laudo técnico ou formulário que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

2. A utilização do EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais quando comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos.

3. Incidente de uniformização provido.

(Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, decisão por maioria, julg. concluído em 05-09-2014) – grifei.

Diante disso, adoto o entendimento de que a apresentação de PPP regularmente preenchido, indicando o uso de EPI eficaz (resposta “S” no campo próprio) e registrando o respectivo CA – Certificado de Aprovação é suficiente ao preenchimento dos requisitos citados. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, desde que devidamente preenchido.

De outro lado, consoante o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 15:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ) 

Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento em relação ao agente nocivo ruído, editando a Súmula nº 09, com o seguinte teor:

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12-2-2015), entendeu que o risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física [Constituição Federal (CF), art. 201, § 1º1]. Dessa forma, torna-se indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e trabalhador. Assim:

Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos – excetuados os agentes acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 11-12-1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213-1991 pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998. A própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do art. 180 que “a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data”.

No mesmo sentido é a Súmula nº 87-2019 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.

5 – Do Caso Concreto

O autor refere ter exercido atividades sujeitas a agentes nocivos nos períodos de 08-01-1991 a 31-03-1993, 01-04-1993 a 31-12-1993 e a partir de 29-04-1995 e para comprovar a especialidade apresentou:

a) 08-01-1991 a 31-03-1993: 

– CTPS com registro de vínculo no cargo de recepcionista.

b) 01-04-1993 a 31-12-1993:

– CTPS com registro de vínculo no cargo de telefonista.

c) a partir de 29-04-1995:

– CTPS com registro de vínculo no cargo de telefonista.

– PPP da empresa Orcali Serviços Especializados Ltda., com data de 11-09-2019, com registro do cargo de telefonista de 03-01-1994 a 09-08-2017, sem exposição a fator de risco. Consta, ainda, a descrição das atividades:

Opera uma central telefônica para realizar comunicações internas, chamadas, locais, interurbanas ou internacionais. Atende chamadas telefônicas internas, externas, interurbanas. Realiza ligações telefônicas solicitadas por outros departamentos da empresa. Vigia permanentemente o painel de Operações, observando os sinais emitidos. Anota em formulários apropriados a duração e o custo da Ligação para controle das mesmas. Atende a pedidos de informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas. 

– PPP da empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., com data de 13-09-2019, com registro do cargo de telefonista a partir de 10-08-2017, sem exposição a fator de risco. Consta, ainda, a descrição das atividades:

Operar equipamentos de telefonia, estabelecendo ligações internas e externas; Receber e transferir chamadas para os ramais solicitados; Consultar listas telefônicas, pesquisar bancos de dados telefônios; Atualizar cadastro de números de ramais e telefones úteis para o órgão; Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários apropriados; Executar tarefas de apoio administrativo referenes à sua área de trabalho; Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto.

Pois bem.

No período de 08-01-1991 a 31-03-1993, a autora comprovou apenas a sua contratação como empregada para a função de recepcionista. Assim, não se tratando de atividade sujeita ao enquadramento por categoria profissional, e não apresentados documentos hábeis a corroborar a sujeição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, impossibilitada a análise e indevido o reconhecimento de tempo especial.

De outro norte, de 01-04-1993 a 31-12-1993 restou demonstrado que a autora desempenhava efetivamente a profissão de telefonista, considerada especial pela legislação previdenciária, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual é de ser reconhecido o pedido no ponto.

A partir de 29-04-1995 foram apresentados formulários que concluem pela inexistência de fatores de risco considerados nocivos para fins de reconhecimento da especialidade. Indevido, portanto, o enquadramento.

Destaco, por fim, que não é caso de deferimento de produção de prova pericial porque compete à parte autora instruir o processo com os documentos que comprovam a especialidade requerida. E, neste sentido, não há qualquer comprovação de que as empregadoras tenham negado o fornecimento da documentação em questão.

Se a empregadora do autor não cumpriu com suas obrigações de manter laudo técnico que avalie adequadamente as condições ambientais a que todos os empregados estão sujeitos, lide existe com a empregadora e não com o INSS. O mesmo se diga no caso dos autos, em que a parte autora alega serem equivocadas as informações prestadas pelo empregador, tanto que pede produção de prova pericial. Repito, a lide diz respeito ao empregador.

Nesse sentido, cito decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, proferida no processo nº 5004435-16.2011.404.7204, tendo por Relator o Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, proferida em 09-12-2013, in verbis:

Afasto ainda a alegação de cerceamento de defesa, pois compete à parte autora instruir o pedido inicial com os documentos suficientes a comprovar os fatos alegados, no caso, a submissão aos agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade. Alternativamente, cabe ao autor alegar a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios de seu direito, requerendo ao juízo, de modo fundamentado, a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, pois, a perícia judicial somente tem sido admitida quando houver a impossibilidade de trazer aos autos o LTCAT ou o PPP das empresas, por estarem inativas ou não possuírem laudo.

6 – Da Contagem de Tempo de Contribuição

Na via administrativa foram reconhecidos, na DER, 29 anos, 02 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.

Considerando-se o tempo especial ora reconhecido, que representa acréscimo de 01 mês e 24 dias, totaliza a autora 29 anos, 04 meses e 23 dias, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

7 – Da Reafirmação da DER

Alega a parte autora, ainda, que, em caso de necessidade, poderá a DER ser reafirmada para a data em que restarem preenchidos os requisitos para a aposentadoria.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23-10-2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Destaque-se que, a respeito da reafirmação da DER durante o processo administrativo, o próprio INSS tem normativa favorável (IN 77-2015):

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Quanto à reafirmação da DER entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, diante da decisão proferida pela TRU no processo nº 5009300-69.2017.404.7205 e com base em precedentes da TNU, o benefício deverá ter o termo inicial a partir da citação válida: 

[…] admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então […]

Na apreciação do tema 995, o STJ entendeu possível a reafirmação da DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação até o final da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias […] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c)implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

No caso em apreço, computadas as contribuições vertidas após o requerimento administrativo, a parte autora tem direito à aposentadoria na DER reafirmada para 31-03-2020.

Nesta data a parte autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103-2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103-2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei  nº 8.213-1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional (“média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”).

8 – Dos Danos Morais

Quanto ao pedido de danos morais, anoto que a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região é cristalina no sentido de que o mero indeferimento de benefício não enseja indenização por danos morais. Colaciono, a título exemplificativo, acórdãos recentes de todas as Turmas que compõem a 2ª Seção e a 3ª Seção do TRF4, responsáveis por julgar matéria administrativa e previdenciária, respectivamente:

(…) A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa não implica, necessariamente, direito à indenização por danos materiais ou morais. (TRF4, AC 5001308-40.2015.404.7007, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09.12.2016).

(…) o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5003945-59.2014.404.7116, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17.03.2016).

(…) Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, AC 0005608-49.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13.12.2016).

(…) O indeferimento de benefício previdenciário ou o seu cancelamento por parte do INSS não se prestam, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. (TRF4, APELREEX 5055491-41.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24.06.2016).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 01-04-1993 a 31-12-1993,com o acréscimo de 20%;

b) IMPLANTAR em favor da autora o benefício de aposentadoria a partir daDER reafirmada para 31-03-2020; e

c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução. 

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012).

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 10.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).  O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289-1996).

De ressaltar que, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC. 

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.


Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720007718486v28 e do código CRC ccbb8b47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Data e Hora: 15/9/2021, às 18:27:19


5022630-46.2020.4.04.7200

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