Ministros acompanharam o relator Alexandre de Moraes à unanimidade.
Há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991? De acordo com os ministros do STF, não. A decisão foi tomada em plenário virtual.
Entenda o caso
O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF – Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC – Índice de Preços ao Consumidor.
A turma recursal seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR – Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.
Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Voto do relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema. Eis a tese fixada:
“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”
Processo: ARE 1.288.550
A decisão foi unânime.
Processo: ARE 1.288.550
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Categorias:FGTS, PREVIDÊNCIA
Boa Noite professor Valter !
Gostaria de saber como faço para receber o saldo do Plano Collor do FGTS ?
Boa Noite professor Valter !
Gostaria de saber se esta revisão do FGTS vale para pessoas que trabalharam desde a criação do mesmo a 50 anos ou seja em 1971, como é o caso do meu pai onde o mesmo já trabalhava antes da criação do FGTS e fez a opção pelo mesmo no anos 70, ou se esta revisão só vale para trabalhadores que estavam na ativa de 1999 ate 2013 ?
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