Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O objetivo deste breve texto é repercutir o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a prescrição do não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na decisão o STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, manteve-se o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.

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Com isto, ficou acertado que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

As regras quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, bem como o prazo prescricional estão disciplinados no artigo 23 da Lei 8.036/1990 e no artigo 55 do Decreto 99.684/1990.

à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal (5 anos), devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ficando claro que a partir da decisão o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.



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