QUANDO APOSENTADOS POR INVALIDEZ FICAM DISPENSADOS DE PERÍCIA?

Aposentados por invalidez ficam dispensados de perícia
Entenda a lei que isenta aposentados por invalidez e pensionistas na mesma condição de passar por perícia médica.


Sabemos que hoje, o segurado em gozo de aposentado por invalidez ou auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o que prevê o art. 101 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


Na mesma linha é o Art. 46, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, que assim dispõe “O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente (…)”.


Atualmente, os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos, até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva.


A Lei n. 13.063/2014, isenta aposentados por invalidez e pensionistas na mesma condição de passar por perícia médica após completarem 60 anos.


Após a publicação da Lei n. 13.063/2014, o exame só poderá ser exigido dos beneficiários com mais de 60 anos para as seguintes finalidades:


Verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;


Avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e


Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.



Categorias:PREVIDÊNCIA

6 respostas

  1. Uma pessoa aposentada por invalidez a 20 anos pode ter seu beneficio cesado.

    • Olá Claudinê Donizeti inacio! Isto é muito improvável que aconteça ok!, Caso ocorra nos enviar a comunicação a fim de que façamos uma análise mais profunda do seu caso.

    • Olá Claudinê Donizeti inacio! APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
      A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável. Como a incapacidade para
      o trabalho pode deixar de existir em face de uma série de fatores, a lei prevê a possibilidade de cessação
      do pagamento quando ocorrer o retorno ao trabalho. É que “a Previdência Social brasileira, há muitos
      anos, abandonou o critério da irrevogabilidade da aposentadoria por invalidez, que, no direito anterior,
      se configurava pelo transcurso do tempo (cinco anos de manutenção do benefício pelo órgão
      previdencial)”8. Essa regra foi mitigada em favor do segurado, quando atingido os 60 anos de idade, na
      forma definida pela Lei n.º 13.063, de 30.11.2014.

      Utilizando-se do conceito de Russomano, “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da
      incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade
      capaz de lhe assegurar a subsistência” (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: RT, 1981. p. 135.)

      De acordo com Wladimir Novaes Martinez: “Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria
      por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade
      presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e
      insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação
      provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxíliodoença
      – PBPS, caput do art. 43” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: Rede Brasil/LTr, fev. 1999.)

      A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
      incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança – § 1.º do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991.

      As regras gerais sobre a aposentadoria por invalidez estão disciplinadas nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e arts. 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/1999.

      O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
      benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação
      profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
      transfusão de sangue, que são facultativos, independentemente de idade. De acordo com o parágrafo
      único do art. 46 do Decreto n.º 3.048/1999, a periodicidade de submissão do aposentado à perícia é
      bienal.

      A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive quando
      decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e nas
      condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria (art. 223 da IN n.º 77/2015).

  2. Gostei muito da explicação do Dr Walter. Completo 15 anos de auxílio doença + aposentadoria por invalidez em 06/2019 ( 57 anos). Agora me resta esperar o Congresso não aceitar este absurdo de suspender este direito que quase estou alcançando. Muito Grata!
    Magda

  3. COMENTÁRIO DE TESTE

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