Deputado Rôney Nemer, apresentou o Projeto de Lei (PL 8949/2017), que visa dispensar o segurado de avaliação periódica.
Quando o assunto é o exame médico pericial, realizado pela previdência social nos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, a inquietação é total. Isto porque, grande parte da agitação, está relacionada ao comportamento dos peritos do INSS.
Segundo relatos de segurados, a atuação dos peritos na realização do exame, a fim de verificar a manutenção dos benefícios, é insatisfatória.
Atento aos reclames dos segurados, o Deputado Rôney Nemer, apresentou o Projeto de Lei (PL 8949/2017), que visa dispensar o segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Para compreendermos melhor o tema, tem-se o seguinte: o texto legal diz que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Com a ressalva de que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame acima, após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido dispõe o artigo 101, § 1º, incisos I e II, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O projeto prevê ainda a dispensa dos beneficiários que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da revisão da avaliação médico-pericial das condições que lhe deram origem.
Caso aprovado, o projeto irá alterar o § 4º do art. 43, art. 101 da Lei nº 8.213, e o art. 21 da Lei nº 8.742, e com isto isentariam todos esses beneficiários do famigerado exame.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a legislação previdenciária, (Lei nº 8.213), prevê a necessidade de avaliação periódica do beneficiário da aposentadoria por invalidez, sem estipular a periodicidade da avaliação.
Contudo, no Decreto regulamentador, ao tratar do mesmo assunto, sinaliza a periodicidade bienalmente, ou seja, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. Conforme artigo 46, Parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social. (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
No que se aplica ao benefício de prestação continuada, atualmente a norma prevê que deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Nos termos do artigo 21, da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Nesse caso, a revisão periódica do BPC, encontra-se disciplinada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), segundo o qual, senão vejamos:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Logo, pode ver-se claramente que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é destinado a pessoas com deficiência, para a sua concessão depende de avaliação médica e social realizadas pelo INSS, para verificar as deficiências presentes.
Ao justificar seu projeto o parlamentar argumenta que em muitos destes casos, a “deficiência é definitiva, sem qualquer possibilidade de melhora significativa”, e por essa razão, não faz sentido a avaliação periódica, que visa exatamente a reabilitação profissional dessas pessoas, a fim de que possibilite a sua volta às atividades laborais.
No entendimento do autor do projeto, a publicação de uma lei solucionaria definitivamente essa questão, “uma vez comprovada a irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”, não há mais que se falar em revisão médico-pericial, desde que a incapacidade seja permanente ou irrecuperável.
De acordo com o congressista, “não há o menor sentido em submeter cidadãos com doenças limitantes a consultas frequentes, com o único objetivo de conseguir um laudo que seja aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na busca por seus direitos.”
Isto se aplicaria igualmente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido à pessoa com deficiência.
Em outros termos, a norma proposta, tornaria definitivo o laudo médico que constatar incapacidade permanente ou irrecuperável para concessão da aposentadoria ou do Benefício de Prestação Continuada.
Por fim, argumenta o deputado que isto evitaria a preocupação dos pacientes com doenças graves, com o exame médico pericial a cada avaliação.
Para acompanhar o Projeto de Lei acesse AQUI: (PL 8949/2017)
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Categorias:PREVIDÊNCIA
Foi resolvido e me derao aposentadoria por invalidez permanente Deus abençoe o juiz que me esaminou e sua familia ?
Tenho 39 por cento do coŕaçao e diabetes e doenças coronariana e os peritos do inss falarão que eu nao tinha nada com laudo médico todos em dia ?eu era motorista de onibus me aposentarao em 2006 ee xamarao para pente fino fis 3 periçia e eles nei me ezaminavao e muito mal viam os documentos que eu apresentava passei 2 anos sem receber preçisei de ajuda para alimentar minha familia comi o pao do lixo foi presiso entra com advogados para prova que eu realmente temho doenças ai foi resolvido nao desejo isso para ninguém passa o que passei