
Assunto: requerer a readequação da renda mensal, daqueles aposentados entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram suas rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário na época da concessão do benefício.
Diante da quantidade de ações visando que os valores anteriormente expurgados em razão do limitador inferior sejam incluídos novamente ao salário de benefício, recalculando-se a renda mensal com os novos limites previstos, o Tribunal Regional federal da 3ª região, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas para readequação de benefícios previdenciários.
Medida visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos no TRF3.
Com isto a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Os Magistrados acompanharam o voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal.
Também determinaram a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.
O pedido
A autarquia federal solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória:
“a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.
Segundo a Desembargadora Federal Relatora, a petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando sobre o tema, elencando 100 (cem) desses processos.
“É notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 – se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, relatou.
Acórdão
A Terceira Seção do TRF3 avaliou que há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção.
“Logo, além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito”, afirma a relatora no acórdão.
Por fim, os magistrados entenderam que a exigência de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente restaram atendidos. Além disso, está contemplado o requisito negativo previsto no artigo 976, parágrafo 4.°, do CPC, uma vez que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 546.354-SE.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000
Entenda o tema
É sabido que as reformas previdenciárias alteraram drasticamente o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. O cálculo da aposentadoria ficou limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência) e os valores excedentes ao teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do benefício.
As alterações impostas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aumentaram significativamente o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Entretanto, quem já tinha se aposentado com o teto anterior não teve o seu benefício recalculado e acabou prejudicado, pois continuou ganhando o benefício calculado pelo valor máximo antigo.
Ou seja, tais modificações influenciaram diretamente no cálculo dos benefícios pagos pela Previdência Oficial, tendo em vista que alguns beneficiários tiveram o salário-de-benefício (base para cálculo da renda mensal) reduzido por tetos diferentes daqueles previstos nas Emendas citadas, o que repercute no benefício que vem sendo recebido pelos sócios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 564.354-SE, na sistemática de Repercussão Geral, analisou a tese e admitiu a possibilidade de readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários. A Corte Suprema deixa claro que não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador previsto nas Emendas Constitucionais.
Quem tem direito?
Segurados que iniciaram o recebimento do benefício previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período compreendido entre 06/04/1991 a 31/12/2003 e teve seu salário-de-benefício reduzido ao teto previdenciário à época da concessão, gerando consequências no cálculo da Renda Mensal, desde que não tenham sido beneficiados pela revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011.
Também fazem jus à readequação os beneficiários de pensão por morte do INSS, caso tenham recebido o benefício nos últimos 5 (cinco) anos, e que tenha como base de cálculo da pensão o benefício concedido ou que seria concedido ao falecido no período de 06/04/1991 a 31/12/2003, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto à época da concessão. Isso porque a pensão por morte é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
OBS. – Caso o falecido tenha recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos, os Herdeiros/Inventariante deverão ajuizar ação em nome do espólio.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Segunda parte do artigo – créditos da ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil.
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