Realização imediata de perícias médicas do INSS com uso da telemedicina

Rejeitado trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS

De acordo com a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança  37.465 ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989, de 2020. Ao indeferir a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.

Tribunal de Contas da União que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina

No pedido, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais sustentava que a determinação do Tribunal de Contas da União extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina, que veda o procedimento. Também apontava violação à Lei 11.907, de 2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares. Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no Conselho Federal de Medicina.

Da Excepcionalidade.

Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais no Conselho Federal de Medicina é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. A ministra explicou, ainda, que essa hipótese é implausível, pois a vedação à telemedicina pelo conselho se aplica a períodos de normalidade, “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989, de 2020”, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846, de 2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907, de 2009.

Sob o ponto de vista formal, a ministra ressaltou que a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento. De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do Tribunal de Contas da União em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do Conselho Federal de Medicina, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.

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