Reativado o pagamento de benefício assistencial para idoso de 82 anos que havia sido suspenso por falta de cadastro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença de primeira instância que determinou a reativação do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para um homem de 82 anos, cujo pagamento havia sido suspenso pelo INSS.
A decisão é da 5ª Turma do TRF4, em sessão virtual de julgamento realizada na última semana 5 de novembro de 2020.
Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Entenda a suspensão do benefício
Vejamos, em novembro do ano passado, o beneficiário ingressou na Justiça a fim de que lhe fosse concedida a reimplementação do benefício assistencial ao idoso.
No processo, ele argumentou que recebeu o BPC de agosto de 2006 até julho de 2019. Segundo o INSS, o homem foi notificado em abril e em maio do ano passado sobre pendências em seu benefício, sendo orientado a procurar um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e realizar a sua inscrição e de sua família no Sistema de Cadastro Único (CadÚnico).
Devido ao não cumprimento da notificação por parte do segurado, o BPC foi suspenso em julho. O idoso afirmou que realizou a atualização do Cadastro Único em agosto de 2019, porém o pagamento do benefício continuou suspenso.
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Sentença
O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho deste ano, analisou o processo e determinou ao INSS a reativação do BPC do idoso, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação da sentença.
Recurso
Inconformado, o INSS recorreu ao Tribunal. Na apelação, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do idoso, uma vez que o homem não atendeu a notificação atualizar a inscrição no CadÚnico.
O INSS ainda defendeu a presunção de legalidade dos seus atos administrativos e que, no caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o mandado de segurança.
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Acórdão
A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Gisele Lemke, relatora do recurso na Corte, concordou com a sentença do juízo de primeiro grau.
Nas palavras da magistrada: “Após realizada a inscrição no CadÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do benefício. No entanto, o INSS indeferiu o pedido alegando que este só poderia ser analisado em instância recursal.(…)”
E continuou: “(…) Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do BPC, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente, comprovando o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento.(…)”
Na sequência disse: “(…) O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação. Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação. (…)
Ressaltou por fim que “(…) Verifica-se, assim, a configuração de ilegalidade do ato, já que o motivo da cessação do benefício assistencial já foi solucionado”.
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Assim, todos os integrantes da 5ª Turma, votam para manter a reativação do pagamento do BPC para o idoso.
Fonte: TRF-4
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