Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário, a saber:
“Art. 8º As reclamações, quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser formalizadas na Ouvidoria-Geral da Previdência Social – OGPS, por meio eletrônico ou PREVFone, observados os seguintes procedimentos:
I – quando tratar-se de reclamações que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício:
a) o segurado/beneficiário formalizará a reclamação, informando todos os elementos necessários para viabilizar, quando for o caso, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente;
b) se não possuir conta-corrente, o segurado/beneficiário deverá informar à agência bancária onde recebe o beneficio;
c) formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios-DIRBEN, que cientificará a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil do registro e teor da reclamação, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;
d) caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, no prazo de até dez dias úteis, não apresente a autorização do beneficiário/segurado para o desconto, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de aplicação das sanções previstas no art. 16 desta Instrução Normativa;
e) no caso da alínea anterior, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de cancelamento da consignação;
f) a DIRBEN, após a análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil, cientificará a OGPS do cancelamento, para que informe ao segurado das providências efetivamente adotadas.
II – no caso de reclamações apresentadas nas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais que couberem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no prazo de até dez dias úteis, comprovar ao reclamante procedência ou não da reclamação de fraude;
b) nos casos de retenções ou consignações constatadas como fraudulentas ou indevidas, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá informar imediatamente à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, para seu cancelamento;
c) proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao segurado, no prazo do § 5º deste artigo, se for o caso.
III – Em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência Social-APS, e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS, por meio eletrônico, que adotará os procedimentos previstos no inciso I, alínea ‘c’ deste artigo.”
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