O governo por meio da PEC 6/2019, da Reforma da Previdência Social, que modifica o sistema de previdência social (Parágrafo 4º. do Artigo 10), com a introdução desse dispositivo para acabar com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador aposentado, tirando o depósito mensal de 8% sobre o salário pago e a multa de 40% em caso de Demissão Sem Justa Causa pelo Empregador, ou de 20% em caso de Demissão por Acordo. Esta medida atingirá não só os trabalhadores aposentados, mas todo trabalhador ainda não aposentado no regime CLT, Rural e Doméstico.
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É importante sabermos que a indenização compensatória, está prevista na constituição federal capítulo que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. (Art. 7º, I, da CF/88).
Da mesma forma, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço conforme dispõe o art. 7º, III, da CF/88, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que igualmente dispõe sobre o FGTS, que teve a sua regulamentação pelo Decreto 99.684, consolidando as suas normas.
No mesmo sentido é a lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, que trata da fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
No caso do trabalho doméstico, tem-se a lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que prevê expressamente o contrato de trabalho doméstico.
Não podendo o governo subtrair da foram que se pretende todas essas tardias conquistas dessa classe trabalhadora.
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