Rejeitado trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS
De acordo com a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos.
As informações a seguir, foram extraídas do site do STF, conforme citação da fonte no final do post. Contudo, fizemos alterações pontuais na redação de origem, a fim de amoldar o tema ao público que se pretende destinar.
Primeiro, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o andamento de Mandado de Segurança (MS 37.465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo lugar, o TCU determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989, de 2020.
Terceiro, ao não aceitar a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.
No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento.
Sobre a proibição pelo conselho, apontava violação à Lei 11.907, de 2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares.
Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.
Da Excepcionalidade
Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes.
A ministra explicou, ainda, que essa hipótese não é aceitável, pois a proibição da telemedicina pelo conselho, se aplica a períodos de normalidade.
Nas palavras na magistrada: “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”.
Logo, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.
Para a ministra, sob o ponto de vista formal, a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento.
De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.
Fonte: STF
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