RENOVAÇÃO DA CNH X AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em decisão memorável o TRF_4, julgou um caso de Santa Catarina/SC, nos seguintes termos (…) de forma alguma, pode concluir-se que o segurando pelo simples fato de renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNHdetenha capacidade laboral.
Isso porque, o fato de um segurado ter sido considerada apta a dirigir, não significa necessariamente que fosse capaz para o exercício de atividade laboral distinta da profissão de motorista.


Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos.


Veja o caso, se deu, em face de perícia realizada, (….) em que foi atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807) e, uma pessoa que tinha sido aposentada por invalidez em 1998. Desde essa data não se tinha notícia de que a segurada tenha sido submetida a outras perícias, e reavaliada clinicamente, mediante a observância de critérios específicos no concernente àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez.


Assim, o INSS deixou de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99 que determina ser seu dever, submeter o segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva do segurado.

Além do mais, foi observado no julgamento que não existe na Lei 8.213/91, qualquer dispositivo que condicione a manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à suspensão de habilitação para dirigir, mesmo para aqueles com profissão de motorista.

Assim, entendeu os julgadores, que, não pode o INSS sustentar a tese de presumir a manutenção indevida do benefício, somente porque a segurada teria renovado sua CNH, uma porque não há previsão legal para tanto e duas porque nunca condicionou ou anotou alguma restrição nesse sentido, mesmo quando concedeu sua aposentadoria.


1. Reputa-se prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação da parte ré da demanda, tendo em vista que o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado se sobrepõe ao provimento pretendido.


2. A despeito da segurada apelante ter incorrido em grave conduta criminosa também em relação a outros fatos e agentes conforme se apurou no curso da Operação Psicose, exsurge do plexo probatório do presente feito que o benefício de aposentadoria por invalidez, diferentemente dos fundamentos expendidos na sentença não foi obtido e mantido de 2006 a 2012 mediante fraude e/ou com má-fé. 


3. Sendo sólida e irrefutável a conclusão do perito médico do INSS, a partir de 08-10-2012 até era possível a suspensão do benefício. Todavia, de forma alguma, poderia ter-se concluído que a ré detinha capacidade laboral desde a renovação da Carteira Nacional de Habilitação em 2006. Isso porque, o fato de a segurada ter sido considerada apta a dirigir, não significa necessariamente que fosse capaz para o exercício de atividade laboral distinta da profissão de motorista.


4Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos


5. Na hipótese, em face de perícia realizada em 30-06-1998 em que foi atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807) a parte   da demanda foi aposentada por invalidez em 01-08-1998. Desde essa data até o dia 08-10-2012 não há notícia de que a segurada tenha sido submetida a outras perícias, e reavaliada clinicamente, mediante a observância de critérios específicos no concernente àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Descurou o INSS de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99 que assenta ser seu dever, submeter o segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial a fim de comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva do segurado.


6. Logo, é forçoso concluir que o recebimento da aposentadoria por invalidez no período constante da inicial, deu-se pela falha do serviço do INSS (faute du service) e não por suposto agir malicioso da segurada no ato de concessão do benefício de incapacidade.


7. Embora não haja como expungir nessa esfera o caráter ilícito da conduta de se associar criminalmente com outras pessoas para fins de obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (fato que será solvido na seara penal), ainda assim, no caso, em razão de perícia anterior que atestou a manutenção do quadro de incapacidade laboral no período de 13-07-2006 até 08-10-2012, fazia jus Maria Terezinha à aposentadoria por invalidez regularmente concedida em 01-08-1998.


8. Por tais motivos, mostra-se indevida a cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.347.566-2), considerando ainda que tais verbas possuem caráter alimentar e são dotadas DE irrepetibilidade. Precedentes.


9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido integralmente o recurso da parte ré (Maria Terezinha) da demanda, fica prejudicado o exame do apelo da Autarquia Previdenciária(I.N.S.S.), no tocante atualização monetária e verba de sucumbência. A propósito, quanto à verba honorária, é automática a inversão, já que o INSS restou vencido na ação. Assim, nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC



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