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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: pagamento de verbas trabalhistas a trabalhadores terceirizados

2ª Turma afasta responsabilidade subsidiária de município em condenação trabalhista

A Turma confirmou decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu reclamação do ente público com fundamento na jurisprudência do STF.

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, a cassação de decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caraguatatuba/SP pelo pagamento de verbas trabalhistas a trabalhadores terceirizados sem a comprovação de culpa.

Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, na Reclamação (Rcl) 40505.

Demonstração de culpa

Na Reclamação, o município alegava, entre outros pontos, violação à decisão do STF no julgamento da ADC 16, em razão da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por responsabilidade subsidiária, sem averiguação de culpa.

Em agosto, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação para cassar os efeitos da decisão do TRT-15, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ele observou que, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da administração pública e assentou que, para a condenação, é necessária comprovação cabal, nos autos, sobre o comportamento reiteradamente negligente e o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador.

Pedido de reconsideração

A decisão do relator foi questionada por uma empregada da Sol RA Urbanizadora Ltda, prestadora de serviço, que alegava que o TRT-15 havia analisado os fatos e as provas e demonstrado objetivamente os motivos para a responsabilização subsidiária do município por sua conduta culposa na ausência ou na falha de fiscalização do contrato firmado com a empresa.

Inconformismo

Ao votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes verificou que as alegações são impertinentes e decorrem de “mero inconformismo” com a decisão.

A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, trazendo apenas a rediscussão da matéria já decida em conformidade com a jurisprudência do Supremo”,

ressaltou.

O voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos.

Processo relacionado: Rcl 40505

Fonte: STF

No TRT-15 – processo ATOrd 0000220-73.2014.5.15.0063

Assunto(s): Adicional de Insalubridade, Ajuda / Tíquete Alimentação, Depósito / Diferença de Recolhimento, Grupo Econômico, Horas Extras, Indenização por Dano Moral, Intervalo Intrajornada, Multa Prevista em Norma Coletiva, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Norma Coletiva – Aplicabilidade / Cumprimento, Rescisão Indireta, Salário / Diferença Salarial, Seguro Desemprego, Verbas Rescisórias.

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Categorias:DIREITO DO TRABALHO

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