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REVISÃO DA VIDA TODA (#ADI2111) MILHARES DE APOSENTADOS FORAM PREJUDICADOS COM O JULGAMENTO DO STF

Entenda o caso: o STF analisou um recurso (chamado “embargos de declaração”) para esclarecer uma decisão anterior sobre caso “revisão da vida toda”. Essa revisão da vida toda é quando aposentados pedem para que o cálculo de suas aposentadorias leve em conta todas as contribuições que fizeram ao longo da vida, e não só as últimas.

O QUE O STF DECIDIU AGORA (EM TERMOS SIMPLES):

O Tribunal concordou parcialmente com o pedido de esclarecimento e decidiu o seguinte:

SOBRE O DINHEIRO JÁ RECEBIDO: Se você já ganhou na Justiça (por decisão final ou provisória) e recebeu algum valor por causa da revisão da vida toda até o dia 5 de abril de 2024, você não terá que devolver esse dinheiro. Essa data é importante porque foi quando o Tribunal publicou a decisão principal sobre esse assunto.

SOBRE GASTOS COM O PROCESSO (NESTE CASO ESPECÍFICO): Se você entrou com um processo para pedir a revisão da vida toda e esse processo ainda não tinha terminado até o dia 5 de abril de 2024, você não terá que pagar os honorários do advogado da outra parte (se perdeu), as custas do processo (taxas judiciais) e os gastos com peritos contábeis (especialistas em contas) que possam ter sido necessários. Essa é uma exceção, uma regra especial para esses casos pendentes.

O QUE JÁ FOI FEITO CONTINUA VALENDO: Se você já devolveu algum dinheiro seguindo a regra do primeiro item (o item “a”) ou já pagou os gastos do processo do segundo item (o item “b”), essas ações continuam valendo. Ou seja, a nova decisão não muda o que já foi feito.

EM RESUMO:

Essa decisão do STF basicamente protege as pessoas que já estavam recebendo valores da REVISÃO DA VIDA TODA até uma certa data, garantindo que não precisarão devolver esse dinheiro. Além disso, para os processos que ainda estavam em andamento até essa mesma data, os autores (quem entrou com o processo) não terão que arcar com alguns custos do processo, mesmo que não tenham ganhado.

A decisão foi tomada por todos os ministros do Tribunal, seguindo o relatório do ministro Gilmar Mendes, que não estava presente por um motivo justificado. O ministro que estava presidindo a sessão foi Luís Roberto Barroso. A decisão foi tomada no dia 10 de abril de 2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.

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