Revisão da vida toda’ do INSS: expectativa de desempate no Supremo em favor dos aposentados

Apontamentos a respeito da Nota Técnica SEI n. 4921/2020 do Ministério da Economia – Impacto Econômico da Tese da Revisão da Vida Toda (Tema 1102)

Encontra-se em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1276977, que discute a constitucionalidade da inclusão dos cálculos, para concessão de aposentadoria, as contribuições pagas antes do plano real.

Trata-se de uma tese que ficou conhecida como ‘revisão da vida toda’ a qual é encontra-se no bojo do TEMA 1102 DO STF. A votação atual, é de 5 a 5 e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo.

A discussão envolve questão econômica e constitucional e o Voto de minerva, será do ministro Alexandre de Moraes.

Conforme uma Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese da ‘revisão da vida toda’, apenas no que toca às aposentadorias por tempo de contribuição, é da ordem de:

  • R$ 3,6 bilhões para o ano de 2020;
  • R$ 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.
  • R$ 26,4 bilhões para o período de 2021 a 2029.

A Nota Técnica da Secretaria de Previdência não considera os impactos fiscais relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, aposentadoria por idade e por invalidez.

Contudo, o IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários, elaborou apontamentos a respeito da Nota Técnica SEI n. 4921/2020 do Ministério da Economia, sobre impacto Econômico da Tese da Revisão da Vida Toda (Tema 1102 do STF).

Para o instituto, os dados econômicos trazidos pelo Ministério da Economia na Nota Técnica SEI n. 4921/2020 apontam para um montante de R$ 46,4 bilhões ao longo de 10 anos, em valores reais de 2020, caso aprovada pelo Excelso Pretório a denominada tese da “revisão da vida toda” – Tema 1102 da repercussão geral-, sendo que esse valor seria o resultado de gastos derivados de 3,6 bilhões no ano de 2020, acrescido de R$ 16,4 bilhões com os pagamentos de prestações passadas e mais R$ 26,4 bilhões com o pagamento de prestações futuras.

O Diretor científico do IEPREV, Marco Aurélio Serau Júnior, ressalta que as ações revisionais contra o INSS se sujeitam a um prazo de decadência de 10 anos, isto é, perde-se o direito a ajuizá-las a partir de 10 anos do início do recebimento do benefício previdenciário que se pretende reajustar, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91, observadas as ressalvas constantes da ADI 6.096:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Para o especialista, a revisão tratada no Tema 1102 da repercussão geral do STF se submete, portanto, a um prazo de decadência decenal, ou seja, se o primeiro recebimento de benefício já possui 10 anos o aposentado não poderá mais ajuizar a ação.

Além disso, continua, deve-se levar em conta o prazo prescricional de 5 anos em relação às prestações em atraso, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Estes dois elementos que constam do art. 103 da Lei 8.213/91 muito provavelmente devem reduzir o impacto estimado para a adoção da tese contida no Tema 1102, por impossibilidade de ajuizamento de novas ações ou prescrição de parcelas em atraso.

Serau Júnior  lembre que o tema da “revisão da vida toda” consiste em uma tese previdenciária bastante excepcional; não se trata de uma ação previdenciária corriqueira, poisserá vantajosa apenas e tão somente para o segurado que ganhava mais no início do seu período contributivo e menos nos períodos mais recentes; em regra, porém, ocorre o contrário do que a tese da revisão da vida toda contempla: no mercado de trabalho, os salários costumam começar menores e vão aumentando ao longo da a vida laboral, não o contrário.

***

***



Categorias:PREVIDÊNCIA

Tags:, , , , , , , , ,

PERGUNTAR

%d blogueiros gostam disto: