No caso, o instituidor da pensão por morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…), havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.
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A renda mensal do benefício de pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria que o instituidor recebia. No caso, o instituidor da pensão por morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…), havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.
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Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal
Processo nº 1066421-98.2021.4.01.3800
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA TIPO B
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte (…), ao argumento de que os salários de contribuição anteriores a 1994 foram desconsiderados no cálculo da renda mensal inicial pelo INSS.
Ressalte-se que, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal do benefício de pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria que o instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Dessa forma, por ter sua renda mensal inicial calculada com base em benefício de aposentadoria do instituidor, a revisão da vida inteira pode trazer proveito aos beneficiários de pensão por morte.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ.
Rejeito a alegação de decadência, feita pelo INSS, uma vez que a possibilidade de aplicação da revisão requerida pela parte autora apenas surgiu após a tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, devendo ser a data de seu trânsito em julgado o termo inicial do prazo decadencial.
No mérito, a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 trouxe alterações na Lei n. 8.213/91, que, em seu art. 29, I e II, assim passou a dispor sobre a forma de cálculo do salário de benefício que servirá de base para a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Essa mesma Lei n. 9.876/99 dispôs em seu art. 3º sobre regra de transição, a ser aplicada para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a 26.11.1999 (data de sua publicação):
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Em que pese o objetivo da regra de transição trazida pela Lei n. 9.876/99 tenha sido o de beneficiar os segurados já filiados à data de sua publicação, amenizando seus impactos sobre eles, observa-se que nem sempre essa forma de cálculo do salário de benefício será vantajosa ao segurado.
No caso dos autos, argumenta a parte autora na petição inicial que a forma de cálculo disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, que considera todo o seu período contributivo, e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994, seria mais benéfica a ela, resultando em uma maior renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Inicialmente, verifica-se que a tela CNIS (…) comprova que o instituidor da pensão por morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…), havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.
Sobre o tema, e após período de suspensão, o STJ, em julgamento proferido pela Corte em 11.12.2019, no REsp n.º 1.554.596/SC, sob o rito de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 999), adotou, de forma unânime, posição delineando acerca da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Diante da interposição de recurso extraordinário, houve decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada em 02/06/2020, nos seguintes termos: “presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.”
Em 25.02.2022, o STF, ao concluir o julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), com repercussão geral, em votação no Plenário Virtual, decidiu favoravelmente aos segurados, estabelecendo que “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.”
Após o julgamento, houve um pedido de destaque pelo Min. Nunes Marques, o qual, se acatado, ensejaria novo julgamento no plenário, possibilitando voto do Min. André Mendonça, em substituição ao voto do Min. Marco Aurélio, então relator do caso e que proferiu voto (favorável aos segurados) antes de sua aposentadoria.
No entanto, em julgamento finalizado em 01/12/2022, a Suprema Corte confirmou a decisão proferida anteriormente na Questão de Ordem ADI nº 5.399, no sentido de se computar o voto de ministro que se afasta por aposentadoria, fixando a seguinte tese para o Tema 1102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
Assim, o cálculo do benefício da parte autora deverá ser feito na forma da regra definitiva prevista pelo artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, se tal regra lhe for mais favorável, mesmo que o segurado tenha ingressado no sistema antes da Lei 9.876/99, na forma da jurisprudência vinculante do STJ e do STF.
O cálculo das parcelas em atraso ocorrerá na fase de execução pelo INSS (Execução invertida – STF, ADPF n. 219), após a realização da nova Renda Mensal Inicial do benefício nos termos acima. Adotar-se-á pela autarquia previdenciária, após recálculo, a RMI mais favorável ao segurado.
Registro que, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF, “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer à parte autora o direito de exigir do INSS o recálculo/revisão do salário de benefício mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para condenar o INSS à adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.
Se a RMI recalculada for mais favorável, condeno o INSS ainda a pagar as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no montante a ser apurado na fase de execução, descontadas as parcelas recebidas a título do benefício ativo, mantida a DIB. DIP: 01.01.2023. RMI a ser calculada pelo INSS.
Apresentada nos autos a implantação do benefício e após o trânsito em julgado, realizem-se os cálculos das parcelas em atraso, conforme parâmetros indicados no dispositivo desta sentença.
Incidem na espécie, correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Até a vigência da Lei 11.960/09: correção monetária e juros de mora, nos termos dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a referida Lei, correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017, publicada ata no DJE em 22.09.2017, haja vista que o Plenário do STF não modulou os efeitos da decisão, conforme decisão de 03.10.2019. Não se pode olvidar de que no voto do Relator Ministro Luiz Fux, no tema 810, após a fixação da tese antes mencionada, deixou expresso em seu voto, acompanhado pela maioria do Egrégio STF, que o IPCA-E deve ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, com exceção dos feitos tributários, uma vez que nesse caso a atualização deve ser a mesma que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Nas palavras do Ministro, ficou consignado que “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Em razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021, aplica-se somente a SELIC, a partir de 12/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício, bem como a previsão contida no artigo 43 da Lei 9.099/95, segundo o qual eventual recurso terá somente efeito devolutivo, determino ao réu a revisão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento (art. 536, § 1º do NCPC). A revisão do benefício deverá ser comprovada nos autos.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal e da APSADJ/CEABDJ/ELABDJ BH, para comprovar o cumprimento.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o NCPC.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora.
Após, ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Belo Horizonte, data do registro.
(assinado digitalmente)
Carlos Geraldo Teixeira
Juiz Federal da 7ª Vara JEF
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