A “revisão da vida toda”, é uma das possibilidades que garante o aumento do valor da aposentadoria.

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O tema foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade de votos a Primeira Seção do STJ decidiu que os segurados do INSS têm direito à essa espécie de revisão a partir de 1999.
A decisão vale para todos os processos que tenham controvérsias idênticas.
Com isto, segurados que se aposentaram há menos de dez anos podem pedir o recálculo da média salarial à Previdência, a fim de que seja considerado todos os seus salários de contribuição, mesmo que as contribuições tenham sido vertidas (pagas) anteriores a julho de 1994, ou seja, antes do Plano Real.
A média dos salários serve para calcular o valor da aposentadoria. De acordo com as regras atuais, para chegar a essa média, o INSS utiliza apenas as remunerações que foram pagas em reais. Desconsiderando aquelas contribuições efetuadas em outras moedas, por exemplo, cruzeiro real (CR$), vigente de 1º de agosto de 1993 até 30 de junho de 1994.
Efeitos práticos (nova previdência)
Antes da Reforma da Previdência começar a valer (até 12 de novembro deste ano), o INSS considerava para a média salarial, as 80% maiores contribuições, desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999.
Já no caso dos trabalhadores que filiaram-se à Previdência a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo.
Contudo, com as novas regras introduzidas pela nova previdência (a partir de 13 de novembro de 2019), tivemos nova modificação no cálculo da média salarial que passou a considerar todos os salários do trabalhador desde 1994, sem descartar as 20% menores contribuições.
Breve histórico do caso
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia afetado dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cuja relatoria coube ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
De acordo com informações disponíveis no site do STJ, a questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 999, cuja controvérsia é a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999 – que instituiu o fator previdenciário).
Ou seja, cabia ao STJ dirimir a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário dos trabalhadores que filiaram-se ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei 9.876/99.Com a decisão firmou-se a possibilidade de aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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