O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional número 20 de 1998, continuam tendo direito ao benefício.

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A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário número 657.989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).
A redação originária do inciso 12 do artigo 7º da Constituição Federal, previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A Emenda Constitucional número 20 de 1998, restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.
No Extraordinário número 657.989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde primeiro de janeiro de 1999, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional número 20 de 1998.
Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.
DO DIREITO ADQUIRIDO.
No julgamento do Extraordinário, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela Emenda Constitucional número 20 de 1998, não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.
O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do Extraordinário número 379.199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.
TESE FIRMADA.
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional número 20 de 1998”.
Com informação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Informações disponíveis na descrição.
Processos relacionados RE 657989.
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