Segurada que teve sua conta bancária trocada para o recebimento de seu benefício previdenciário será indenizada por danos morais

O INSS foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 10.000,000 (dez mil), acrescido de juros, por permitir fraude em conta bancária (trocada) para o recebimento de seu benefício previdenciário.

Disponível no site do TRF4

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O relatou relembrou que “São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.”

E ressaltou que “Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.”

 Salientou que que “não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou.

Nas palavras da relatora, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha “é inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora – para a qual em nada contribuiu-lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.”

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E ponderou que “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido.

Confira o voto da julgadora:

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o(a) embargante alegou que o voto condutor do acórdão contém omissão, postulando seja analisado o argumento no sentido da inexistência de ilícito para fins de condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Aduziu, ainda, no que se refere aos critérios de correção monetária, que por terem natureza de ordem pública, deve ser determinada a aplicação da TR, ou que a questão atinente à sua aplicação como índice de correção monetária seja relegada à fase de liquidação, nos termos do julgamento promovido no RExt 870.947.

Sem razão, contudo, inexistindo no acórdão impugnado qualquer omissão a ser sanada.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão de mérito impugnada foi devidamente examinada, in verbis:

(…) A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I) Noris Regina da Silva Cunha ajuizou a presente ação contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Para tanto, narrou, em síntese, que:

a) ingressou com pedido de concessão de aposentadoria perante o INSS; b) descobriu que estavam sendo realizadas compras em seu nome;

c) estelionatários utilizaram seus documentos falsos para trocar a conta de recebimento de seu benefício previdenciário;

d) entende que a autarquia previdenciária agiu de modo negligente, razão pela qual deve indenizá-la pelos transtornos sofridos.

O INSS, em contestação, alegou, em síntese, ser incabível o dano moral alegado pela autora, vez que não houve demonstração de que o dano foi grave e relevante.

Houve réplica.

Foi determinada a intimação do INSS para acostar cópia do procedimento administrativo que gerou a transferência da conta da autora para receber o benefício previdenciário em Porto Alegre, com fundamento no § 1.º do art. 373 do Código de Processo Civil, o que foi atendido nos eventos.

Manifestações das partes.

Não havendo interesse na produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

II) Para fazer jus à indenização, deve, a postulante, comprovar a prática de um ato ou omissão imputável ao INSS, a ocorrência de um dano, bem como a existência de relação de causalidade entre esse ato e o dano afirmado. Em se tratando de omissão, deverá ainda ficar demonstrada a falha na prestação do serviço, tendo em vista o entendimento predominante de que a responsabilidade estatal por omissão pressupõe culpa do Estado.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário de titularidade da parte autora.

Com efeito, no evento 28, doc. 3, pág. 4, aparece como conta corrente da autora a de nº 0000316844, do banco Itaú, enquanto na pág. 5 do referido documento demonstra, posteriormente, a conta corrente nº 0000942090, do banco Sicredi, como vinculada ao recebimento da aposentadoria da requerente.

A alegada fraude foi relatada pela demandante à autarquia previdenciária, conforme informação contida no histórico de ocorrências do benefício (evento 28, doc. 3, pág. 3), bem como à autoridade policial (evento 1, doc. 2, pág. 9).

A autora alega que para a substituição da conta bancária basta apenas um documento de identificação com foto e o número do CPF do beneficiário. Invertido o ônus da prova, determinou-se ao INSS que acostasse aos autos cópia do procedimento administrativo que gerou a transferência da conta da autora para receber o benefício previdenciário em Porto Alegre, este acostou o procedimento administrativo do benefício da autora (eventos 18 e 28).

Contudo, referida documentação não traz qualquer conteúdo acerca do pedido de alteração de conta, tampouco qualquer assinatura para tanto, prova que seria capaz de afastar as alegações da requerente.

Assim, no caso dos autos, não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou.

Apesar do ilícito acima analisado e das alegações da inicial, autora não demonstrou danos materiais passíveis de indenização.

No entanto, as consequências desse evento configuraram, no sentir deste Juízo, em abalos à esfera íntima que em muito superam os transtornos normais da vida em sociedade e ensejam a reparação, pelo demandado, do constrangimento, do sofrimento e da preocupação infligidos.

É inegável o dano experimentado pela autora, consubstanciado na surpresa do não recebimento de seu benefício previdenciário, privando-a de seus rendimentos, e sua relação com a conduta negligente da autarquia-ré, o que justifica a indenização moral.

Passo, assim, à fixação do montante devido a esse título.

No que se refere a quantificação da indenização, cabe observar que a reparação do dano moral contém um conceito de punição ao infrator e de solidariedade à vítima, implicando mais uma estimativa do que uma avaliação matemática. Deve, por outro lado, afastar a ideia de enriquecimento sem causa e buscar o valor justo, consubstanciando a efetiva proporção entre ato lesivo e dano sofrido.

O valor da indenização no caso em apreço deve ser fixado levando-se em consideração diversas variáveis, como a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão externa do fato, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

A soma a ser paga deve representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, mitigar parcialmente os efeitos dos dissabores ocasionados. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem configurar um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer atentados similares contra outras pessoas.

Nessa esteira (sem grifos no original):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam:

a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado;

b) a prova do dano por ele sofrido; e

c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.

5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento danoso.

7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

8. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).

9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5000695-50.2011.404.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/03/2014)

Assim, tendo em vista a gravidade das falhas imputáveis ao INSS, bem como a necessidade de impelir a autarquia requerida a desenvolver práticas que evitem novas ocorrências, tenho, dentro de um critério de razoabilidade, que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na presente data, é suficiente para reparação do dano moral causado, implicando, assim, no julgamento de parcial procedência do pedido.

Quanto aos critérios da incidência da correção monetária e juros, adoto, na integralidade, o voto da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro no julgamento de Recurso Cível submetido à Quinta Turma Recursal do RS no processo 5019263-72.2015.404.7108:

4. Atualização Monetária

Quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, esclareço que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, mas não especificou qual índice de correção monetária deveria ser adotado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, DJE 02/08/2013, que abordou a questão, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC, estabelecendo que:

(…) 18. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09:

(a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e

(b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.

(…) 19. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)” grifei

Já a TNU decidiu cancelar a Sumula 61

(“As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”) (Processo 0003060-22.2006.4.03.6314, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, D.O.U 18/10/2013).

O Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão de 25/11/2013, aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adequando-se ao entendimento do E. STJ. A Resolução 267 do Conselho da Justiça Federal, de 02/12/2013, foi publicada em 10/12/2013.

Nos autos das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão relativa à modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, decidindo pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como taxa de correção dos precatórios, até 25/03/2015.

No entanto, o STF iniciou a análise da repercussão geral do Tema nº 810, nos autos do RE nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luis Fux, o qual trata da “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Vale consignar que o próprio Ministro Relator das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, em análise de possível existência de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, esclareceu que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,

“declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto (…) ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.”.

Dessa forma, até ulterior deliberação da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, permanecem sendo aplicados os critérios de cálculo que vinham sendo adotados por esta Turma Recursal, constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece, para fins de atualização das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a previdenciária): a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, i) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação cumulada, e ii) juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, ou seja: 0,5% ao mês de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, depois de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

Esta Turma entende que o valor da condenação, portanto, deverá ser apurado conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).

Na hipótese dos autos, verifico que a sentença determinou a “As parcelas devidas deverão atualizadas com base nos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”, o que está de acordo com o entendimento desta Turma Recursal.

Em síntese, devem incidir os juros da poupança e, para a atualização monetária, o IPCA-E.

Os juros devem ser computados desde o evento danoso, no caso, outubro de 2016, data da alteração fraudulenta da conta bancária de recebimento da aposentadoria da autora. Já a atualização incidir a partir da presente data, conforme entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).

III)

Ante o exposto, julgo procedente em parte a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil), corrigidos pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, acrescido de juros da poupança, a contar de outubro de 2016, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor reconhecido em favor da autora.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios  correspondentes a 10% do montante que decaiu, contudo, isenta desse pagamento por litigar ao abrigo da gratuidade de justiça.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado, dê-se vista ao autor para promover as medidas que entender pertinentes.”

Em que pesem as alegações do apelante (INSS), impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela parcial procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto demonstrada a negligência do INSS, que poderia ter adotado as medidas necessárias para evitar o evento danoso.

No que se refere ao quantum indenizatório, também não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(…) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo que o quantum indenizatório arbitrado (R$10.000,00 -dez mil reais), mostra-se adequado, razão pela qual desacolho o pleito do INSS para reduzi-lo.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada, pretendendo o embargante o reexame do mérito da controvérsia, incabível em sede de embargos de declaração.

Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No que se refere aos consectários legais, inexistiu irresignação da parte apelante quanto aos critérios de atualização monetária e o feito não se submeteu ao reexame necessário, razão pela qual descabe qualquer alteração dos critérios estabelecidos na sentença monocrática ao argumento de que os tais critérios seriam matéria de ordem pública. Com efeito, a alteração de critérios de atualização monetária não resta albergada pela jurisprudência que reconhece a incidência de consectários legais em condenação principal, os quais podem ser deferidos, inclusive, de ofício.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para fins de prequestionamento.

0000599 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010554-08.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: NORIS REGINA DA SILVA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART



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