O Supremo Tribunal Federal – STF, irá julgar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090/2014 que visa definir o índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS (troca da TR pelo INPC), que pode beneficiar milhões de trabalhadores, que tiveram perdas de bilhões de reais, desde janeiro de 1999.
A ação questiona a forma de remuneração, utilizado pela Caixa Econômica Federal – CEF para atualizar monetariamente o Fundo de Garantia por Tempo no Serviço – FGTS, a qual utiliza a taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano.
Na ação, os autores alegam que a TR não é um índice de correção monetária, pois a fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.
Em 20/04/2023, a STF iniciou o julgamento, em que o relator do caso, MIN. ROBERTO BARROSO, votou no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados, para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento.
Nesse sentido, BARROSO foi acompanhado pelo ministro André Mendonça, a fim de considerar que o conjunto da remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, igual ao da poupança. Contudo, sem o pagamento de valores atrasados.
Entretanto, o ministro Nunes Marques, que seria o terceiro a votar, pediu vista e suspende julgamento. Assim, julgamento tem 2 votos a favor de, no mínimo, equiparar o rendimento do fundo ao da poupança; 9 ministros ainda vão se manifestar no processo.
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