Tema 1112 – Controvérsia relativa à existência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991.
Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é questionada.
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O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 226.855.
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Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luiz Fux, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica.
O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.
O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso.
Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503.
Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.
Processos relacionados: ARE 1.288.550
Fonte: STF
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