O Ministro Alexandre de Moraes acolheu os embargos de declaração apresentados pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar o julgamento ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. A decisão cancela a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102 e estabelece uma nova tese, determinando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma obrigatória, sem permitir exceções, mesmo que a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 seja mais favorável ao segurado.
Além disso, foram modulados os efeitos da decisão para garantir:
a) A irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados em virtude de decisões judiciais até 5/4/2024.
b) A impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data.
Obs.: foi revogada a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102.
A nova tese de repercussão geral fixada no Tema 1102 estabelece que:
- Obrigatoriedade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999: O dispositivo legal deve ser observado de forma cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem permitir exceções. Assim, o segurado do INSS que se enquadre nesse artigo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que esta seja mais favorável.
- Modulação dos efeitos da decisão:
- Irrepetibilidade de valores: Os valores recebidos por segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 5/4/2024, não precisam ser devolvidos.
- Exceção para cobranças: Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a revisão da vida toda.
Essa tese redefine o entendimento sobre a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e revoga a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1102.
ACESSE O VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA
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