Suspenção das ações que discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR)

Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas.

Foto: pixabay

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Para Gilmar Mendes, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

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O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice, ou seja, a Taxa Referencial (TR) e o início do recesso do Judiciário.

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Insegurança jurídica.

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e artigo 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei nº 8.177 de 1991).

Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR).

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Segundo as confederações, há um “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, “sistematicamente”, tem determinado a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

As entidades sustentam que já há maioria no pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela declaração da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR)  na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra.

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação “se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”.

Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.247.402 e da Reclamação nº 37.314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da Taxa Referencial (TR)  como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade  nº 4.425 e 4.357.

Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei nº 11.960 de 2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento.

O relator determinou o apensamento das AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE nº 58 e nº 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto.

Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista.

Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Processos relacionados: Processo relacionado: ADC 59 e ADC 58.

Com informações do STF (com adaptação).

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