Suspensão do Trabalho Avulso

Vejam tambémNova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019;

Material Completo Para Correção Do FGTS e

Kit Max Total FGTS e Previdenciário e Trabalhista Completo

Suspensão do Trabalho Avulso

Documento de identificação.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.

No caso de Falecimento do trabalhador

Documento de identificação do sacador.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Carteira de Trabalho do titular falecido.

Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.

Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Na Idade igual ou superior a 70 anos

Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Carteira de Trabalho.

Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Para Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)

Documento de identificação.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Carteira de Trabalho.

Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.

Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.

Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Na Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)

Documento de identificação.

Carteira de Trabalho.

Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia.

Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou

Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;

Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.

Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

No  Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)

Documento de identificação.

Carteira de Trabalho.

Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida.

Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.

Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Na  Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990

CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.

Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.

Documento de identificação do titular da conta.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Observação: o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

Na Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive

Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho objeto de saque ou documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.

Documento de identificação do titular da conta.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Para a Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

Os recursos podem ser utilizados por proponente que:

Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.

Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.

Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

Outras situações:

O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.

O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.

O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como coproprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.

O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.

O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.

O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.

É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.

O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

Solicitação do saque

Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida, você, trabalhador, poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo prórpio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco dias úteis.

Realização do saque

Se o valor do saque for de até R$ 3.000,00 compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:

– Correspondentes Caixa Aqui.

– Lotéricas.

– Postos de Atendimento Eletrônico.

– Salas de Autoatendimento.

Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.

Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.

Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida. Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.



Categorias:PREVIDÊNCIA

5 respostas

  1. Como posso saber se o meu FGTS deve estar entre os que não foram incluídos.

  2. Bom dia Dr, eu tenho 58 anos aposentado por invalidez a 14 anos fui convocado para a perícia ano passado no mês de setembro a médica perita falou que o resultado chegava em casa com 30 a 40 dias não chegou nada, continuei recebendo normal esse mês só saiu a metade do salário liguei para o 135 fui informado que tenho mais 5 meses de salário de 50% do valor total e mais 6 meses com o valor de 25% e depois encerra a aposentadoria. Eu era motorista de caminhão passei pela reabilitação mandaram eu ir para o Detran e lá fui avaliado e minha CNH foi retida os peritos do Detran mim informou que como profissional eu não posso exercer a minha função e mandou eu volta para o INSS lá eles mim aposentaram, quando peguei a carta de concessão voltei ao Detran fui avaliado novamente e liberaram uma CNH de veículo pequeno, a médica da perícia só pediu a minha CNH na hora da perícia e falou (o Sr renovou sua CNH) agora fico nessa situação com 58 anos 14 fora do mercado de trabalho estou desesperado

    • Olá José Wilson Teles da Fonseca! Mesmo com benefício cortado você pode continuar recebendo por 18 meses
      Durante os 6 (seis) primeiros meses o segurado deve continuar recebendo 100% do seu benefício. Mesmo que o INSS entenda que você esteja apto para o trabalho.
      Você segurado do INSS que teve o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença – suspenso no “pente-fino”? Você sabia que tem direito a continuar recebendo o benefício por mais 18 meses?

      Não? Vou lhe explicar! Leia este artigo até o fim, além deste artigo, também gravei um vídeo sobre o assunto no nosso canal no YouTube para assistir acesse-o aqui!

      O pagamento é previsto nos artigos 47 da Lei n.º 8.213/1991 e 49 do Dec. n.º 3.048/1999.

      E, assegura que, (…) verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

      […]

      II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 (cinco) anos ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:

      a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

      b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte – nos próximos 6 (seis) meses;

      c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), por mais 6 (seis) meses, ao termino do qual cessará definitivamente.

      Assim, mesmo que o INSS decida que você deve retornar ao trabalho, o seu benefício não pode ser “cortado” imediatamente, devendo ser cumprido o que determina o artigo 49, inciso II, do Decreto n.º 3.048/1999.

      Igualmente, mesmo que o INSS entenda que você melhorou, ou seja, está recuperado para o trabalho, o benefício não pode ser suspenso de imediato, o INSS deve observar a norma prevista nos artigos 47 da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 49, inciso II, do Decreto n.º 3.048/1999. Que garante este direito ao segurado, a fim de que tenha uma garantia progressiva antes da cessação por completo do seu benefício.

      Isto é seu direito! Em muitos casos, em que o benefício foi suspenso, ao ser questionado por meio de recursos apropriados, resultou inclusive, não só na manutenção do beneficio como também na conversão em definitivo. Tornando-o implantado para o resto da vida!

      Caso o INSS, entende que você se recuperou, entretanto, isto não repercuta a realidade, eu recomendo a contestação do laudo pericial que constatou a sua capacidade laborativa, argumentado que este laudo está equivocado, requerendo nova avaliação por uma Junta Médica, de forma a garantir o seu direito de defesa, bem como a possibilitar melhor análise da manutenção do seu benefício.

      Você pode ainda, requerer uma análise por uma Junta Médica, solicitando remarcação da perícia médica, a fim de que assegure a correta avaliação do seu caso por um especialista na área de sua doença.

      Por último, é sempre oportuno lembrarmos que, para o perito dar seu parecer deve ser observado, todo o histórico de saúde do segurado. Para isto, recomendo que ao ingressar com o seu recurso, junte cópias do processo administrativo de concessão do benefício e mais TODA a documentação pertinente ao caso.

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      • Bom dia, eu entendi, mais se eu estou com 58 anos e 14 de aposentadoria por invalidez não estava fora do chamado para perícia?

      • Olá José Wilson! Não. Entenda o art. 101 da Lei 8.213 dizia o seguinte “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico.”

        Agora veja, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade ESTARÃO ISENTOS DO EXAME acima após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.

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