O segurado especial para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo, não precisa comprovar o pagamento de contribuições previdenciárias. Basta comprovar que exerceu atividade rural ainda que de forma descontinua.
A lei define como segurado especial o produtor, pescador artesanal, cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade como pessoa física, residente no imóvel rural que, exerça tal atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (vide artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91)
Importante registrar que, antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. No caso do trabalhador rural (segurado especial), esses limites, são reduzidos para 60 anos para Homem e 55 para Mulher.
Neste ponto, cabe um registro, sobre o artigo 142 da lei nº 8.213/91, o qual determina que:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Vejam decisão do STJ assegurando aposentadoria por idade rural (…)
- O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
- Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
- A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (…) (AgRg no AREsp 451.375/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)
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