Trabalhador rural (segurado especial)

O segurado especial para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo, não precisa comprovar o pagamento de contribuições previdenciárias. Basta comprovar que exerceu atividade rural ainda que de forma descontinua.

A lei define como segurado especial o produtor, pescador artesanal, cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade como pessoa física, residente no imóvel rural que, exerça tal atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (vide artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91)

Importante registrar que, antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, completar 65  anos de idade, se homem, e 60, se mulher. No caso do trabalhador rural (segurado especial), esses limites, são reduzidos para 60 anos para Homem e 55 para Mulher.

Neste ponto, cabe um registro, sobre o artigo 142 da lei nº 8.213/91, o qual determina que:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:                  

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses
 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Vejam decisão do STJ assegurando aposentadoria por idade rural (…)

  1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
  2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
  3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (…) (AgRg no AREsp 451.375/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)

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