TRABALHO EM ATIVIDADES DE COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS É CONSTITUCIONAL

TRABALHO EM ATIVIDADES DE COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS É CONSTITUCIONAL

– PSOL questiona funcionamento do comércio em geral aos domingos

– CNTC questiona trabalho aos domingos e feriados

Foto: pixabay

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade número (4027) e (3975), ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade, e, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, contra artigos de lei que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados.

A decisão, tomada na sessão virtual concluída do dia 15 de junho de 2020, manteve a constitucionalidade da Lei número 11.603 de 2007, que altera e acresce dispositivos à Lei número 10.101 de 2000.

Do Repouso semanal.

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Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de que a permissão viola o artigo 7º, inciso 15, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”.

A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.

Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula número 146 do Tribunal Superior do Trabalho, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Sobre a Demanda da sociedade.

Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.

Fonte: STF



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