Trabalho rural antes dos 14 anos pode ser contado para aposentadoria

Quem trabalhou no meio rural antes dos 14 anos de idade, pode averbar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

Para ver os detalhes em vídeo, clique na imagem abaixo!

Esse é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento, inclusive foi publicado na edição nº 94 do Jurisprudência em Teses sobre aposentadoria rural, entre as quais conta que: “O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário.

Nas instancias ordinárias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) costumava não aceitar esse período sob a alegação de que o tempo de serviço anterior aos 14 anos de idade não poderia ser averbado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, por falta da qualidade de segurado do trabalhador.

Para fazer jus (ter direito) aos benefícios da previdência social, a pessoa deve se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, e passar a contribuir com o sistema, ou seja, pagar o seguro social. Isto garante ao segurado, direito à aposentadoria, e outros benefícios que visam a assegurar o bem-estar dos trabalhadores e de suas famílias, em situações de infortúnio, como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, dentre outros.

Logo, para fazer jus aos benefícios previdenciários, o cidadão tem que ostentar a qualidade de segurado para previdência social.

Contudo, com essa decisão do STJ, para quem exerceu atividade rural, mesmo antes dos 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode averbar e utilizado esse tempo para obtenção da aposentadoria.

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Categorias:PREVIDÊNCIA

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